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Compliance e Regulamentação

Exit Tax no Brasil Existe? Impostos na Saída do Empresário

•9 min de leitura•Autor verificado.•Atualizado em

Resposta rápida

Nos textos oficiais conferidos, o Brasil não tem exit tax: sair não gera imposto sobre a valorização de bens que você mantém. O Fisco cobra o imposto apurado na DSDP, o ganho de capital (15% a 22,5%) quando há venda e 10% na fonte sobre dividendos remetidos ao exterior.

Ganho de capital da pessoa física
15% a 22,5%
Dividendos remetidos ao exterior
10% na fonte
Prazo da Comunicação de Saída Definitiva
até o último dia de fevereiro do ano seguinte
Saída sem a Comunicação
residente por 12 meses consecutivos de ausência
Imagem ilustrativa: Exit Tax no Brasil Existe? Impostos na Saída do Empresário

Nas leis que conferimos, o Brasil não tem exit tax: sair do País não gera, por si só, imposto sobre a valorização dos bens que você mantém. Existem a Declaração de Saída Definitiva do País, com imposto sobre os rendimentos do período de residência, e o ganho de capital quando você vende ou transfere bens.

O Brasil tem exit tax?

Não encontramos um tributo de saída nos textos oficiais conferidos para este artigo: IN SRF 208/2002, Lei 7.713/1988, Lei 9.250/1995 e Lei 14.754/2023. Nenhum deles cria imposto sobre o ganho ainda não realizado de bens e participações pelo simples fato de a pessoa deixar de ser residente. A resposta pode mudar se uma lei nova for aprovada, então confirme a regra vigente antes de decidir.

Isso não significa que sair seja gratuito. O que o Brasil cobra na saída vem de fatos que já existiam:

EventoO que aconteceBase legal
Saída definitivaEntrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) e recolhimento, em quota única, do imposto apuradoIN SRF 208/2002, art. 9º
Venda de participação ou bemGanho de capital: diferença positiva entre o valor de transmissão e o custo de aquisiçãoLei 7.713/1988, art. 3º, §§ 2º e 3º
Dividendos pagos a quem está foraImposto na fonte sobre o que for remetido ao exteriorLei 9.249/1995, art. 10, § 4º

O passo a passo da saída (comunicação, prazos e DSDP) está no guia de saída definitiva do Brasil e DSDP. Aqui o foco é a pergunta "o que muda nos impostos".

Quando o empresário deixa de ser residente fiscal no Brasil?

Quando se retira do território nacional e cumpre as formalidades da IN SRF 208/2002. Quem sai em caráter permanente deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data da saída e até o último dia de fevereiro do ano seguinte (art. 11-A). A comunicação não dispensa a DSDP.

O ponto de atenção está no art. 2º, V: quem se retira sem apresentar a Comunicação continua sendo considerado residente durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. Sair do País sem formalizar a saída não encerra a residência fiscal.

O que o Brasil tributa na DSDP?

A DSDP fecha o período em que a pessoa foi residente no ano da saída. Ela traz os rendimentos desse período, e o imposto apurado deve ser recolhido em quota única (IN SRF 208/2002, art. 9º, II). Também devem ser entregues as declarações de anos anteriores que ainda estejam pendentes (art. 9º, I).

A declaração de rendimentos da pessoa física inclui a relação de bens e direitos. A Lei 9.250/1995, art. 25, exige a relação pormenorizada dos bens e direitos que, no País ou no exterior, constituam o patrimônio da pessoa e dos dependentes em 31 de dezembro, além dos adquiridos e alienados no ano. Declarar um bem não é pagar imposto sobre ele, mas a lista precisa estar correta.

Entregar a declaração fora do prazo tem penalidade própria (IN SRF 208/2002, art. 13). Confira o valor vigente no texto da instrução normativa.

Como o ganho de capital incide sobre participações societárias?

Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o custo de aquisição. A Lei 7.713/1988, art. 3º, § 3º, lista operações que entram nessa apuração: compra e venda, permuta, dação em pagamento, doação e cessão de direitos, entre outras. Para quotas e ações de empresas, o custo de aquisição é o preço ou valor pago (art. 16 da mesma lei).

Para pessoa física, as alíquotas do ganho de capital estão no art. 21 da Lei 8.981/1995, na redação da Lei 13.259/2016:

Parcela do ganhoAlíquota
Até R$ 5.000.000,0015%
De R$ 5.000.000,00 a R$ 10.000.000,0017,5%
De R$ 10.000.000,00 a R$ 30.000.000,0020%
Acima de R$ 30.000.000,0022,5%

Se a venda ocorrer depois que a pessoa se tornou não residente, o ganho com bens situados no Brasil sofre tributação definitiva, segundo as normas aplicáveis aos residentes (IN SRF 208/2002, art. 26). A alíquota e a eventual aplicação de tratado dependem do texto vigente, então confirme antes de fechar a operação.

Vender antes ou depois da saída é uma decisão de planejamento, e não há resposta única. Ela depende do custo de aquisição, do valor atual e do país de destino. O ponto central é que a venda, e não a saída, gera o ganho de capital.

E os dividendos de empresas brasileiras depois da saída?

A regra geral da Lei 9.249/1995, art. 10, isenta os dividendos de pessoas jurídicas tributadas no lucro real, presumido ou arbitrado para o beneficiário domiciliado no País. Para quem está fora, a redação dada pela Lei 15.270/2025 prevê que lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficam sujeitos a imposto de renda na fonte de 10% (art. 10, § 4º).

A lei excepciona dividendos de resultados apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e seja exigível nos termos da legislação civil ou empresarial (art. 10, § 5º). Se a sua empresa tem lucros acumulados, leia o texto da lei e confirme o seu caso antes de planejar a saída.

Como ficam os investimentos e empresas no exterior?

A Lei 14.754/2023 dispõe sobre a renda de pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior (art. 1º). Enquanto você for residente, o rendimento é declarado em separado e sofre 15% no ajuste anual (art. 2º, § 1º). O lucro de controlada passiva, com renda ativa própria abaixo de 60% da renda total, ou de controlada em país de tributação favorecida, é tributado em 31 de dezembro (art. 5º, § 5º).

Lucros de controladas apurados até 31 de dezembro de 2023 são tributados quando efetivamente disponibilizados (art. 6º, I). Se você tem uma entidade no exterior, peça a um tributarista que mapeie, antes da saída, quais lucros ainda estão pendentes. Para a estrutura com holding, veja a holding patrimonial offshore híbrida.

Quais erros evitar ao planejar a saída?

  1. •Achar que sair zera os impostos: rendimentos de fonte brasileira continuam tributados, e dividendos remetidos ao exterior têm imposto na fonte.
  2. •Sair sem a Comunicação de Saída Definitiva: a pessoa continua residente nos primeiros 12 meses de ausência (IN SRF 208/2002, art. 2º, V).
  3. •Vender participações sem apurar o custo de aquisição: o ganho de capital depende desse número, e a documentação precisa existir.
  4. •Esquecer a sucessão: o ITCMD é estadual e a competência depende do domicílio e da situação dos bens (Constituição Federal, art. 155, § 1º). Veja o guia de planejamento sucessório internacional.
  5. •Escolher o destino só pela alíquota: a residência fiscal no novo país tem regras e exigências próprias. Veja também o guia de residência fiscal internacional.

Para avaliar o seu caso, veja o serviço de planejamento fiscal internacional.

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Dr. Heitor Miguel

Advogado inscrito na OAB/SP 252.633. MBA em Direito Empresarial e M&A pela FGV. Especialista em Direito Internacional e iGaming. Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/SBC. Deal Maker of the Year 2014 - IAE Awards.

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O Brasil cobra imposto sobre o patrimônio de quem sai do País?

Nos textos conferidos (IN SRF 208/2002, Leis 7.713, 9.250 e 14.754), não há imposto sobre a valorização de bens apenas pela saída. Há a DSDP com imposto sobre os rendimentos do período de residência e o ganho de capital quando o bem é vendido ou transferido.

Preciso vender minha empresa antes de sair do Brasil?

Não há essa exigência nas normas conferidas. A venda gera ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5% para pessoa física (Lei 8.981/1995, art. 21). Manter a participação e vender depois, como não residente, também gera ganho tributável (IN SRF 208/2002, art. 26).

O que acontece se eu sair sem comunicar a Receita Federal?

A pessoa que se retira em caráter permanente sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País continua considerada residente durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência (IN SRF 208/2002, art. 2º, V). Isso mantém as obrigações de residente nesse período.

A saída definitiva extingue minhas obrigações com o Fisco brasileiro?

Não. A DSDP exige o recolhimento do imposto apurado e a entrega de declarações pendentes de anos anteriores (IN SRF 208/2002, art. 9º). Rendimentos de fonte brasileira continuam sujeitos ao imposto de renda depois da saída.

Quanto de imposto incide sobre dividendos de uma empresa brasileira depois que me torno não residente?

A Lei 9.249/1995, art. 10, § 4º, na redação da Lei 15.270/2025, prevê imposto de renda na fonte de 10% sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior. Há exceção para resultados até 2025 com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 (art. 10, § 5º). Confirme o seu caso.

Os investimentos que tenho no exterior continuam tributados no Brasil depois da saída?

A Lei 14.754/2023 trata da pessoa física residente no País (art. 1º). A condição de residente na data do fato é o que define a regra aplicável. Lucros pendentes de controladas e a regra do novo país de residência devem ser analisados com um tributarista.