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Compliance e Regulamentação

CRS: como funciona a troca automática de informações fiscais

•12 min de leitura•Autor verificado.•Atualizado em

Resposta rápida

O CRS é o padrão da OCDE em que bancos informam saldo e rendimentos de contas de não residentes à autoridade fiscal local, que repassa os dados à do país de residência em até nove meses após o fim do ano. O Brasil assinou o MCAA em 6 de outubro de 2016.

Prazo da troca
Até nove mesesapós o fim do ano-calendário
Signatários do MCAA (13/03/2025)
126jurisdições
Brasil assinou o MCAA
6 de outubro de 2016
Signatários do Addendum (01/10/2026)
83jurisdições
Efeitos da IN RFB 2.298/2025
1º de janeiro de 2026
Imagem ilustrativa: CRS: como funciona a troca automática de informações fiscais

O CRS (Common Reporting Standard) é o padrão da OCDE em que bancos identificam a residência fiscal do titular, informam saldo e rendimentos à autoridade fiscal local, e esta repassa os dados todo ano à do país de residência. Para o Brasil, isso significa que a Receita Federal pode receber dados de contas no exterior.

Como funciona a troca automática de informações do CRS?

A troca segue cinco passos, e nenhum deles depende de pedido da Receita. O Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (MCAA) diz que cada autoridade troca as informações "automaticamente", uma vez por ano, com as autoridades dos países em que o acordo está em vigor.

  1. •Autodeclaração na abertura da conta. O banco exige que o titular informe onde é residente para fins tributários e confere se a resposta é razoável com os documentos de cadastro (IN RFB 1.680/2016, Anexo Único, Seções III e V).
  2. •Identificação da conta declarável. Se o titular é residente em uma jurisdição declarante, a conta passa a ser tratada como declarável.
  3. •Relatório à autoridade local. A instituição informa os dados à autoridade fiscal do país onde a conta está.
  4. •Envio entre autoridades. A autoridade local repassa os dados à do país de residência, no formato XML do CRS.
  5. •Prazo. A troca ocorre em até nove meses após o fim do ano-calendário a que a informação se refere, ou seja, até o fim de setembro do ano seguinte (MCAA, Seção 3).

Há duas condições. Só se troca informação de um ano se os dois países têm o acordo em vigor e uma lei interna que exija o relatório daquele ano. E os dados trocados ficam sob as regras de sigilo e de limite de uso da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (MCAA, Seção 5).

Mãos digitando em um teclado de computador, com gráficos financeiros sobrepostos, representando a digitalização e troca de dados financeiros

Quais dados da minha conta chegam à Receita Federal?

Chegam dados cadastrais, saldo e rendimentos brutos, não o extrato detalhado. A Seção 2 do MCAA lista o que é trocado por conta declarável:

DadoDetalhe
TitularNome, endereço, NIF (número de identificação fiscal), data e local de nascimento
Entidade titularNome, endereço e NIF da entidade, mais os dados de cada pessoa controladora declarável
ContaNúmero da conta (ou equivalente) e nome da instituição financeira
SaldoSaldo ou valor no fim do ano-calendário, ou na data do encerramento, se a conta foi fechada no período
Conta de custódiaTotal bruto de juros, dividendos e outros rendimentos dos ativos, mais o produto bruto de vendas e resgates de ativos financeiros
Conta de depósitoTotal bruto de juros pagos ou creditados
Demais contasTotal bruto pago ou creditado ao titular, incluindo resgates

Os valores vêm com a moeda em que foram apurados (MCAA, Seção 3).

O Brasil recebe esses dados como país de residência do titular. O que a Receita faz com eles depois não consta nos textos do CRS. A rotina de fiscalização está em como a Receita Federal fiscaliza contas offshore.

Quais países trocam dados com o Brasil pelo CRS?

A lista da OCDE com situação em 13 de março de 2025 traz 126 jurisdições signatárias do MCAA. O Brasil assinou em 6 de outubro de 2016, com primeira troca prevista para setembro de 2018. A lista é uma fotografia: a data de "primeira troca" é uma intenção, não prova de que o envio ocorreu.

Jurisdição (lista da OCDE)AssinaturaPrimeira troca prevista
Ilhas Cayman29/10/2014Setembro de 2017
Ilhas Virgens Britânicas29/10/2014Setembro de 2017
Suíça02/12/2014Setembro de 2018
Emirados Árabes Unidos22/02/2017Setembro de 2018
Bahamas13/12/2017Setembro de 2018
Panamá15/01/2018Setembro de 2018
Uruguai02/11/2016Setembro de 2018

Assinar o MCAA não basta para haver troca com o Brasil. O Anexo Único da IN RFB 1.680/2016 define "jurisdição declarante" como aquela com a qual existe acordo vigente e que consta de lista publicada pela Receita. Antes de concluir que uma conta está dentro ou fora do CRS, confira a lista atual.

Os Estados Unidos não aparecem na lista de signatários do MCAA. O regime americano é o FATCA, em que instituições estrangeiras podem informar ao IRS contas de contribuintes dos EUA, segundo o próprio IRS. Isso não responde, sozinho, se existe outro instrumento de troca com o Brasil.

Como o Brasil aplica o CRS na prática?

O Brasil aplica o CRS pela IN RFB 1.680/2016, que se apoia no Decreto Legislativo 105/2016, no Decreto 8.842/2016 e no MCAA. Os pontos centrais são estes:

  • •Quem identifica. As pessoas jurídicas obrigadas à e-Financeira identificam as contas conforme o CRS, para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017 (art. 2º).
  • •Como informa. As informações vão pela e-Financeira, nos prazos da IN RFB 1.571/2015 (art. 2º, § 1º).
  • •O que é conta declarável. É a conta mantida por pessoa declarável, ou por entidade não financeira passiva com pessoa controladora declarável (art. 3º, § 1º). Ficam fora do conceito de pessoa declarável, entre outras, as companhias de capital aberto, entidades governamentais, bancos centrais e instituições financeiras (art. 3º, § 2º).
  • •Quais dados. O art. 4º traz a lista equivalente à do MCAA: titular, NIF, conta, saldo e rendimentos brutos.
  • •Penalidade. Informação não apresentada, incorreta ou omissa gera as multas do art. 13 da IN RFB 1.571/2015 (art. 5º). A obrigação de informar é da pessoa jurídica obrigada à e-Financeira.

A mesma IN vale para bancos no Brasil que mantêm contas de residentes de outras jurisdições declarantes. A troca funciona nos dois sentidos.

O que mudou com o CRS 2.0 e a IN RFB 2.298/2025?

A OCDE atualizou o CRS em 2023 para ampliar o alcance e reforçar os relatórios e a diligência, e o Addendum ao MCAA acrescentou itens de informação à troca. O Brasil assinou o Addendum em 21 de novembro de 2024. A lista de signatários, com situação em 1º de outubro de 2026, tem 83 jurisdições, entre elas Ilhas Cayman e Suíça (26/11/2024), Panamá e Uruguai (02/12/2025).

O Addendum inclui estes itens nos dados trocados:

  • •se há autocertificação válida para cada titular;
  • •a função em razão da qual cada pessoa declarável é controladora de uma entidade titular;
  • •o tipo de conta, se é pré-existente ou nova, e se é conjunta (com o número de cotitulares);
  • •a função do titular de participação em uma entidade de investimento que seja arranjo legal, como um trust.

No Brasil, a IN RFB 2.298/2025, publicada no DOU de 26/12/2025, atualiza a IN 1.680 à versão mais recente do CRS e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026. O texto consolidado da IN 1.680 passou a tratar como instituição de depósito quem detém produtos específicos de moeda eletrônica ou moedas digitais de banco central. Também incluiu os "criptoativos declaráveis" definidos na IN RFB 2.291/2025 na atividade das entidades de investimento.

Os textos consultados não fixam a data da primeira troca sob o Addendum. Consulte a Receita para esse prazo.

O CRS alcança contas de empresas e de trusts?

Alcança, por meio das pessoas controladoras. Se a titular é uma entidade não financeira passiva, a instituição financeira olha para quem a controla. Se alguma pessoa controladora é declarável, a conta é declarável (IN RFB 1.680/2016, art. 3º, § 1º).

Entidade não financeira passiva é a que não é "ativa". Um dos critérios da entidade ativa é ter menos de 50% da renda bruta em rendimento passivo e menos de 50% dos ativos que geram renda passiva. A definição completa tem outros critérios, então a classificação depende do caso.

Para trusts, o Anexo Único define pessoas controladoras como o instituidor, os administradores (trustees), os curadores, se houver, os beneficiários ou classes de beneficiários e qualquer outra pessoa física que exerça o controle final. Quem cuida da estrutura deve conferir como as estruturas societárias são tratadas antes de abrir ou manter contas.

Os valores de US$ 250.000 e US$ 1.000.000 do Anexo Único tratam da revisão de contas pré-existentes. Para contas novas de pessoas físicas e de entidades, a regra é obter a autodeclaração na abertura.

Qual a diferença entre CRS, CBE e FATCA?

São obrigações diferentes, com quem informa e para quem em lados opostos.

CRSCBEFATCA
Quem informaA instituição financeira, via autoridade fiscal localO próprio residente no BrasilInstituições estrangeiras, ao IRS
Para quemAutoridade do país de residência do titularBanco Central do BrasilReceita americana (IRS)
FocoContas de residentes em outra jurisdição declaranteAtivos no exterior de residentes no BrasilContas de contribuintes dos EUA

Na CBE, a declaração anual é obrigatória para quem tem ativos no exterior somando US$ 1.000.000,00 em 31 de dezembro, segundo o Banco Central. Ela existe ao lado do CRS e não é substituída por ele. Para o preenchimento na declaração de renda, veja como declarar offshore no imposto de renda. Quem já deixou de declarar tem o caminho descrito em regularização de ativos offshore não declarados.

O que conferir para evitar divergência de dados?

O banco informa os dados cadastrais e os valores da conta, e você declara os seus bens e rendimentos. Três pontos ajudam a manter os dois alinhados:

  1. •Residência fiscal. A autodeclaração precisa refletir onde você é residente fiscal. A conta continua declarável até o titular deixar de ser pessoa declarável (IN RFB 1.680/2016, art. 3º, § 3º). Veja residência fiscal internacional.
  2. •NIF. Informe o número de identificação fiscal correto, que é um dos dados trocados.
  3. •Estrutura da conta. Saiba se o titular é você, uma empresa ou um trust, porque isso define quem é a pessoa controladora. O planejamento fiscal internacional deve vir antes da abertura da conta.
CRStroca automática de informaçõesCommon Reporting Standarde-FinanceiraIN RFB 1.680

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Dr. Heitor Miguel

Advogado inscrito na OAB/SP 252.633. MBA em Direito Empresarial e M&A pela FGV. Especialista em Direito Internacional e iGaming. Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/SBC. Deal Maker of the Year 2014 - IAE Awards.

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O CRS envia o extrato da minha conta à Receita?

Não. O MCAA lista dados de identificação, número da conta, saldo no fim do ano e valores brutos de juros, dividendos, outros rendimentos e vendas ou resgates, conforme o tipo de conta. Não prevê o envio do extrato com cada movimentação.

Quando a Receita recebe os dados do CRS?

O MCAA prevê a troca em até nove meses após o fim do ano-calendário a que a informação se refere, o que leva ao fim de setembro do ano seguinte. A troca depende de os dois países terem o acordo em vigor e uma lei interna que exija o relatório daquele ano.

Todos os países participam do CRS?

Não. A lista da OCDE de 13 de março de 2025 traz 126 jurisdições signatárias do MCAA, e os Estados Unidos não constam dela. Para o Brasil, vale a lista de jurisdições declarantes publicada pela Receita, que exige acordo vigente.

Uma conta em nome de empresa fica fora do CRS?

Não automaticamente. Se a empresa é uma entidade não financeira passiva, o banco identifica as pessoas controladoras, e a conta é declarável quando alguma delas é declarável. O resultado depende da classificação da entidade e de quem a controla.

A troca de dados do CRS gera autuação por si só?

Os textos do CRS tratam da coleta e da troca de informações, não de autuação. A obrigação de declarar bens e rendimentos no exterior vem da legislação brasileira e existe independentemente de a informação chegar pelo CRS. Para dúvidas sobre o seu caso, consulte um profissional.

O que é o CRS 2.0?

É a versão do CRS atualizada pela OCDE em 2023. Ela amplia o alcance e os itens de relatório, como a função da pessoa controladora e o tipo de conta. No Brasil, a IN RFB 2.298/2025 atualizou a IN 1.680/2016, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026.