Contratar time remoto no exterior: impostos, câmbio e CLT
Resposta rápida
Pagar profissional no exterior é importação de serviço: a regra geral é IRRF de 25% (Lei 9.779/1999), com PIS/Cofins-Importação de 1,65% e 7,6% em 2026 e, em contratos técnicos, CIDE de 10%. Subordinação com salário aproxima a relação de emprego pela CLT, art. 3º.
- IRRF sobre serviços remetidos ao exterior
- 25%regra geral
- PIS-Importação sobre serviços
- 1,65%
- Cofins-Importação sobre serviços
- 7,6%
- CIDE sobre serviços técnicos e royalties
- 10%
- Revogação dos arts. 1º a 20 da Lei 10.865
- 1º de janeiro de 2027

Pagar um profissional que mora no exterior é importação de serviço. Pela regra geral, a remessa sofre IRRF de 25% (Lei 9.779/1999), pode atrair PIS/Cofins-Importação de 1,65% e 7,6% em 2026 e, em contratos técnicos, CIDE de 10%. Se houver subordinação e salário, o risco é de vínculo de emprego pela CLT, art. 3º.
Este guia cobre o lado brasileiro: tributos da remessa, câmbio e a linha entre prestador e empregado. Tratados contra dupla tributação, a lei do país do profissional e a escolha de plataformas de intermediação exigem análise do seu caso com contador e advogado.

O profissional no exterior é prestador autônomo ou empregado?
Quem decide é a realidade da relação, não o nome do contrato. A CLT define empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º). O empregador é a empresa que assume os riscos da atividade e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º).
A CLT também prevê que a contratação de autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade e de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado do art. 3º (art. 442-B). Isso não blinda contratos que, na prática, funcionam como emprego.
| Elemento do art. 3º | Pergunta de checagem |
|---|---|
| Pessoa física | O contratado trabalha pessoalmente, ou entrega o resultado por equipe própria? |
| Natureza não eventual | O trabalho é permanente na rotina da empresa ou por projeto delimitado? |
| Dependência | Quem define horário, método e ordens do dia a dia: o contratante ou o profissional? |
| Salário | O pagamento é fixo e periódico, ou ligado a entregas e resultados? |
Quanto mais respostas apontarem para dependência e pagamento fixo, maior o risco de a relação ser tratada como emprego. Esse enquadramento deve ser feito por advogado trabalhista antes da contratação.
Que impostos incidem na remessa para pagar o time no exterior?
O pagamento de serviço a residente no exterior pode gerar três tributos brasileiros, cada um com gatilho próprio. A tabela resume o que as leis dizem.
| Tributo | Quando incide | Alíquota | Base legal |
|---|---|---|---|
| IRRF | Rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo, e da prestação de serviços remetidos a residente no exterior | 25% (regra geral) | Lei 9.779/1999, art. 7º |
| PIS/Cofins-Importação | Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residente no exterior como contraprestação por serviço prestado | 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins) | Lei 10.865/2004, arts. 3º, II, e 8º, II |
| CIDE | Pessoa jurídica signatária de contratos de serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes com residente no exterior, além de royalties e transferência de tecnologia | 10% | Lei 10.168/2000, art. 2º |
Alguns pontos para não errar a conta:
- •IRRF: a lei fixa 25% para o trabalho e os serviços remetidos ao exterior. Tratados para evitar dupla tributação e outras normas podem alterar o tratamento, então confirme o caso concreto antes de remeter. A Lei 9.779/1999 também aplica 25% a rendimentos pagos a beneficiário em país que não tribute a renda ou a tribute a menos de 20% (art. 8º).
- •PIS/Cofins-Importação: a base é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e das próprias contribuições (art. 7º, II).
- •CIDE: só a pessoa jurídica paga. Se a equipe presta serviço técnico ou de assistência administrativa depende do que está escrito no contrato, e essa classificação deve ser validada por contador.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a Lei Complementar 214/2025 revoga os arts. 1º a 20 da Lei 10.865/2004, e a importação de serviços passa a ser tratada no regime do IBS e da CBS, que a mesma lei complementar disciplina. Em 2026, as regras acima ainda são as vigentes.
O que a Lei 14.286 exige para enviar o pagamento?
As operações de câmbio podem ser feitas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação e a regulamentação do Banco Central (Lei 14.286/2021, art. 2º). Elas só podem ser realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio (art. 3º).
A instituição responde pela identificação e qualificação dos clientes e pelo processamento lícito das operações. Já a classificação da finalidade da operação é responsabilidade do cliente (art. 4º, § 2º). Na prática, descrever o pagamento como serviço, com contrato e invoice que o sustentem, evita problema na instituição e na fiscalização.
Quem mantém conta no exterior para receber e pagar encontra o contexto em conta bancária offshore para brasileiros.

Qual roteiro seguir antes de contratar?
Siga os passos nesta ordem, porque cada um depende do anterior:
- •Defina a natureza da relação: prestador autônomo ou empregado, com base nos elementos do art. 3º da CLT.
- •Escolha quem contrata: a pessoa física, a empresa brasileira ou uma entidade no exterior. Cada opção muda quem paga e quais tributos incidem.
- •Calcule os tributos da remessa: IRRF, PIS/Cofins-Importação e, se for o caso, CIDE, antes de fixar o valor do contrato.
- •Documente o pagamento: contrato escrito, descrição do serviço, invoice e comprovante da operação de câmbio.
- •Revise com contador e advogado: tratado aplicável, lei do país do profissional e eventual enquadramento trabalhista.
Se a contratação passar por uma entidade no exterior controlada por brasileiro, entram também as regras de lucro de controlada da Lei 14.754/2023 e as exigências da fiscalização. Veja como funciona a fiscalização da Receita sobre estruturas offshore e a página da jurisdição de Delaware ou de Wyoming.
E as plataformas de intermediação, como as EOR?
Plataformas que contratam o profissional no exterior em nome do cliente existem, mas este guia não compara nomes nem preços: não há fonte oficial que sustente essa comparação. O que a lei permite afirmar é mais restrito. Se a plataforma ou o profissional é residente no exterior, o pagamento a ele é remessa a residente no exterior como contraprestação por serviço (Lei 10.865/2004, art. 3º, II). O contrato com a plataforma precisa ser lido à luz das regras acima.

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Dr. Heitor Miguel
Advogado inscrito na OAB/SP 252.633. MBA em Direito Empresarial e M&A pela FGV. Especialista em Direito Internacional e iGaming. Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/SBC. Deal Maker of the Year 2014 - IAE Awards.
Preciso reter imposto ao pagar um freelancer no exterior?
A regra geral é IRRF de 25% sobre os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo, e da prestação de serviços remetidos a residente no exterior (Lei 9.779/1999, art. 7º). Tratados e outras normas podem alterar o tratamento, então confirme o caso antes da remessa.
O PIS/Cofins-Importação incide sobre serviço contratado no exterior?
Sim. O fato gerador inclui o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residente no exterior como contraprestação por serviço prestado, com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins) sobre a base definida na lei (Lei 10.865/2004, arts. 3º, 7º e 8º).
A CIDE incide em todo pagamento ao exterior?
Não. A contribuição é devida pela pessoa jurídica signatária de contratos de transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes com residente no exterior, e de royalties, com alíquota de 10% (Lei 10.168/2000, art. 2º). O enquadramento depende do objeto do contrato.
Contratar uma empresa estrangeira elimina o risco de vínculo de emprego?
Não. A CLT olha os fatos: pessoa física, serviço de natureza não eventual, dependência e salário (art. 3º). A contratação de autônomo com as formalidades legais afasta a qualidade de empregado (art. 442-B), mas não protege uma relação que, na prática, funciona como emprego.
Posso enviar qualquer valor ao exterior para pagar o time?
A Lei 14.286/2021 permite operações de câmbio sem limitação de valor, mas elas devem ser feitas por instituição autorizada pelo Banco Central, e a finalidade da operação é classificada pelo cliente (arts. 2º, 3º e 4º, § 2º). Os tributos da remessa continuam devidos.
O que muda na tributação da remessa em 2027?
A Lei Complementar 214/2025 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, os arts. 1º a 20 da Lei 10.865/2004, que tratam do PIS/Cofins-Importação, e a importação de serviços passa ao regime do IBS e da CBS. Acompanhe a regulamentação antes de fechar contratos que atravessem a virada do ano.
- Research
Lei 9.779/1999, arts. 7º e 8º
www.planalto.gov.br
- Research
Lei 10.865/2004
www.planalto.gov.br
- Research
Lei 10.168/2000, art. 2º
www.planalto.gov.br
- Research
CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 2º, 3º e 442-B
www.planalto.gov.br
- Research
Lei 14.286/2021, arts. 2º a 4º
www.planalto.gov.br
- Research
Lei Complementar 214/2025, arts. 542 e 544
www.planalto.gov.br


