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Estruturas Corporativas

Offshore para Expatriados: o que Muda ao Sair do Brasil

•12 min de leitura•Autor verificado.•Atualizado em

Resposta rápida

Quem sai do Brasil em definitivo, comunica a Receita e entrega a DSDP vira não residente. A Lei 14.754/2023 trata de residentes, então não alcança a offshore enquanto você estiver fora, mas volta a valer se retornar e se tornar residente.

Prazo da comunicação de saída
Até o último dia de fevereiro do ano seguinte
Sem comunicação, tratado como residente por
12meses
Retenção sobre trabalho e serviços de fonte brasileira
25%
Alíquota da Lei 14.754 para residentes
15%
Limite da CBE em 31 de dezembro
US$ 1 milhão
Imagem ilustrativa: Offshore para Expatriados: o que Muda ao Sair do Brasil

Quem deixa o Brasil em definitivo, comunica a Receita Federal e entrega a Declaração de Saída Definitiva do País passa a ser não residente para o Imposto de Renda. A Lei 14.754/2023 alcança apenas residentes: a offshore deixa de cair nela enquanto você estiver fora, mas volta a cair se retornar e se tornar residente de novo.

Escritório moderno representando o planejamento internacional de um expatriado

Mudar de país não muda sozinho a situação fiscal. A condição de não residente depende de atos formais perante a Receita, e é ela que decide qual lei se aplica à sua offshore, ao seu salário e aos seus bens no Brasil. Este guia separa o que a Receita exige na saída do que a lei diz sobre estruturas no exterior. Para o passo a passo da saída em si, veja o guia da saída definitiva e da DSDP.

Quem a Receita Federal considera não residente?

É não residente a pessoa física que não mora no Brasil em caráter permanente. Quem sai em caráter permanente passa a ser não residente na data da saída, desde que faça a Comunicação de Saída Definitiva do País. Quem sai em caráter temporário vira não residente no dia seguinte ao 12º mês consecutivo de ausência.

A Receita lista os casos assim:

SituaçãoQuando vira não residente
Saída em caráter permanente, com comunicaçãoNa data da saída
Saída em caráter permanente, sem comunicaçãoApós 12 meses consecutivos de ausência
Saída em caráter temporárioNo dia seguinte aos 12 meses consecutivos de ausência
Entrada no Brasil com visto temporárioFica não residente até 183 dias, consecutivos ou não, em até 12 meses

Já o residente fiscal é, entre outros, quem mora no Brasil em caráter permanente, quem entra com visto permanente e quem sai sem comunicar a saída durante os primeiros 12 meses de ausência. A lista completa está na página da Receita sobre quem é residente e não residente.

Como comunicar a saída definitiva e entregar a DSDP?

São dois atos separados, e um não substitui o outro. Primeiro vem a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), feita no serviço online da Receita. Depois vem a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), que é a declaração de imposto de renda do período em que você ainda era residente.

  1. •Comunique a saída. O prazo vai da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte. O formulário exige aceitar o termo de responsabilidade.
  2. •Entregue a DSDP no ano seguinte à saída. Ela usa o mesmo programa e o mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual. Entram rendimentos, bens, direitos e dívidas do período em que você foi residente no ano da saída, pelas mesmas regras da declaração normal.
  3. •Pague o imposto em quota única até a data de entrega da declaração. Débitos em cobrança na Receita também precisam ser quitados.
  4. •Avise as fontes pagadoras no Brasil da data da saída, para que retenham o imposto pelas regras de não residente.

A comunicação não dispensa a DSDP, não dispensa declarações de anos anteriores ainda não entregues e não dispensa o pagamento do imposto apurado. Se você é não residente há mais de 6 anos e nunca comunicou, a Receita manda enviar a documentação por e-mail, e não pelo formulário. Os detalhes estão no serviço oficial de comunicação e na página sobre como entregar a declaração.

Na DSDP, o imposto é apurado pela tabela mensal vigente no ano da saída, multiplicada pelo número de meses em que você foi residente naquele ano.

O que acontece se eu sair do Brasil sem comunicar a Receita?

Você continua sendo tratado como residente durante os primeiros 12 meses de ausência. Nesse período, os rendimentos de fontes brasileiras são tributados como os dos demais residentes, e os de fontes no exterior seguem os artigos 14 a 16, 19 e 20 da Instrução Normativa SRF 208/2002. Ou seja, rendimentos do exterior, como os da offshore, continuam no seu radar de residente.

A partir do 13º mês consecutivo de ausência, os rendimentos recebidos no Brasil passam a ter tributação exclusiva na fonte ou definitiva. Mas a obrigação de comunicar e de entregar a DSDP continua pendente. Esse é o erro mais comum de quem sai: achar que o tempo fora resolve sozinho.

Se há pendências, o Código Tributário Nacional (art. 138) exclui a responsabilidade, inclusive pela multa de mora, quando a infração é denunciada espontaneamente, com pagamento do tributo e dos juros devidos. A denúncia não é espontânea se vier depois do início de procedimento ou medida de fiscalização relacionada à infração. Regularizar antes de ser cobrado muda o resultado.

Como o não residente é tributado sobre o que tem no Brasil?

A renda de fonte brasileira continua sujeita ao imposto brasileiro, só que pelas regras de não residente. Pela página da Receita sobre a tributação do não residente, os rendimentos pagos por fontes situadas no Brasil ficam sujeitos ao imposto exclusivamente na fonte.

Tipo de renda de fonte brasileiraRegra para o não residente
Trabalho e prestação de serviçosRetenção na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o art. 37 da IN SRF 208/2002
Royalties e serviços técnicos, de assistência técnica e administrativaRetenção na fonte à alíquota de 15%
Venda de bens e direitos situados no BrasilTributação definitiva como ganho de capital, pelas normas dos residentes
Demais rendimentosIncidência exclusivamente na fonte, conforme a norma específica

Imóveis, participações em empresas brasileiras e contas no Brasil não somem com a mudança. Elas ficam sob as regras acima, e o exterior só entra na conta quando a renda tem origem brasileira.

A Lei 14.754 vale para a offshore de quem mora fora?

Não enquanto você for não residente. O art. 1º da Lei 14.754/2023 trata da renda de pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. O art. 2º também fala em pessoa física residente.

Para o residente, a lei funciona assim:

  • •os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e os lucros e dividendos de controladas são declarados na Declaração de Ajuste Anual, de forma separada dos demais rendimentos;
  • •o imposto é de 15% no ajuste anual, sem nenhuma dedução da base de cálculo (art. 2º, § 1º);
  • •os lucros apurados por controladas nas hipóteses do art. 5º são tributados em 31 de dezembro de cada ano.

Essas regras são para quem tem residência fiscal brasileira. O texto fala só em residentes, e a consequência prática é que o regime dela não se aplica a quem perdeu essa condição. Isso não é um atalho: vale só se a saída foi real e formalizada, e depende ainda das regras do país onde você passa a morar. Para avaliar o seu caso, veja o serviço de planejamento fiscal.

O que fazer com a offshore antes de sair do Brasil?

Declare tudo o que existe na data da saída e deixe a estrutura documentada. A DSDP segue as mesmas regras da declaração normal para bens, direitos e dívidas do período em que você foi residente, e a offshore detida nesse período faz parte do quadro.

Faça uma checagem antes do embarque:

  • •reúna contrato social, extratos e comprovantes de aporte da entidade;
  • •confira se os valores já foram declarados nos anos anteriores e regularize o que faltar;
  • •verifique a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), exigida de residentes com US$ 1 milhão ou mais em bens e direitos no exterior em 31 de dezembro, segundo o Manual do Declarante do Banco Central e a página do CBE;
  • •confirme com um contador brasileiro se algo é devido relativamente ao ano da saída.

A Lei 14.286/2021 define residente como a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil, e não residente como a que reside, é domiciliada ou tem sede no exterior. O manual do Banco Central usa, para a pessoa física, o conceito de residente da legislação tributária.

Documentos e caneta simbolizando a assinatura de contratos internacionais

Que cuidados a estrutura offshore exige depois da mudança?

A estrutura continua tendo obrigações no país onde foi aberta, e a sua residência nova cria obrigações lá. Uma LLC americana com um único dono estrangeiro, por exemplo, é tratada como entidade desconsiderada. As instruções do IRS dizem que ela deve entregar o Form 5472 com um Form 1120 "pro forma", e a multa por não entregar é de US$ 25.000. Veja os detalhes em LLC no Wyoming para não residentes e na página de Wyoming.

Outros pontos de atenção:

  • •Residência fiscal nova. O país onde você passa a morar tem as próprias regras sobre empresas e contas no exterior. Confirme com um profissional local antes de abrir ou manter qualquer estrutura.
  • •Troca de informações. Bancos e instituições financeiras podem prestar informações às autoridades fiscais. Não monte uma estrutura contando com sigilo.
  • •Proteção patrimonial. Ela não legitima transferência feita para fugir de dívida existente. Veja o guia de proteção patrimonial offshore e o artigo sobre trusts offshore para brasileiros.
  • •Estrutura de empresa. Para escolher entre holding e offshore, consulte as estruturas corporativas.

E se eu voltar a morar no Brasil?

Você volta a ser residente na data em que chegar, se retornar com intenção de morar ou se ficar mais de 183 dias, consecutivos ou não, dentro de 12 meses, segundo a Receita. A partir daí a Lei 14.754/2023 passa a valer para suas aplicações, controladas e trusts no exterior.

Planeje o retorno com antecedência. O quadro que existia lá fora passa a ser declarado aqui, e as controladas enquadradas no art. 5º da Lei 14.754 voltam a ter lucro tributado em 31 de dezembro. A CBE também volta a ser obrigação se o total no exterior atingir o limite.

Se você é empresário, leia também o artigo sobre exit tax e saída fiscal de empresários. Para a mudança de residência em si, veja a residência fiscal internacional.

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Dr. Heitor Miguel

Advogado inscrito na OAB/SP 252.633. MBA em Direito Empresarial e M&A pela FGV. Especialista em Direito Internacional e iGaming. Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/SBC. Deal Maker of the Year 2014 - IAE Awards.

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Preciso fazer a Comunicação de Saída Definitiva se vou morar fora?

Sim, se a saída é definitiva ou se você já virou não residente depois de uma saída temporária. A Receita trata a comunicação como obrigatória. O prazo vai da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte.

A comunicação de saída substitui a Declaração de Saída Definitiva do País?

Não. São dois atos distintos. A comunicação informa a saída; a DSDP é a declaração de imposto de renda do período em que você foi residente e deve ser entregue no ano seguinte à saída, no mesmo prazo da declaração anual. A obrigação de entregar a DSDP existe tenha você feito ou não a comunicação.

A Lei 14.754 se aplica a quem já é não residente?

Não, pelo texto da lei. Os arts. 1º e 2º se referem a pessoas físicas residentes no País. Se você voltar a ser residente, as regras da lei para aplicações, controladas e trusts no exterior passam a valer na data em que a residência for retomada.

Quanto tempo preciso ficar fora para ser não residente?

Com a comunicação de saída definitiva, a condição de não residente vale desde a data da saída. Sem ela, você só deixa de ser tratado como residente depois de 12 meses consecutivos de ausência. Em saída temporária, a condição começa no dia seguinte aos 12 meses de ausência.

Meu salário ou aluguel pago no Brasil continua tributado depois que eu saio?

Sim. Rendimentos de fonte brasileira continuam tributados no Brasil, mas pelas regras de não residente, em geral com incidência exclusivamente na fonte. A Receita indica retenção de 25% sobre rendimentos do trabalho e prestação de serviços. Avise a fonte pagadora da data da saída.

Sair do Brasil sem avisar a Receita cria problema com a offshore?

Pode criar. Sem a comunicação, você é tratado como residente nos primeiros 12 meses de ausência, e a renda no exterior segue as regras previstas para residentes. Pendências antigas podem ser regularizadas, e o art. 138 do CTN trata da denúncia espontânea quando ela ocorre antes de qualquer procedimento de fiscalização.

Preciso entregar a CBE se moro fora?

A CBE é exigida de residentes no Brasil com US$ 1 milhão ou mais em bens e direitos no exterior em 31 de dezembro. Se você já é não residente nessa data, a regra de residentes em tese não se aplica, mas confirme o seu caso com um contador, principalmente no ano da saída.