Thin Capitalization no Brasil: Limites de Juros em 2026
Resposta rápida
Juros pagos a parte relacionada no exterior só abatem IRPJ e CSLL se a dívida não passar de 2 vezes a participação dela no patrimônio líquido. Com credor em paraíso fiscal ou regime privilegiado, inclusive LLC americana transparente de brasileiros, o teto cai para 30% do patrimônio líquido, apurado pela média mensal.
- Parte relacionada
- 2xparticipação no PL
- Paraíso ou regime privilegiado
- 30%do PL
- Apuração
- Médiaponderada mensal
- IRRF sobre juros
- 15% a 25%na remessa
- 01O que são as regras de thin capitalization no Brasil?
- 02Quais são os limites de endividamento com o exterior?
- 03Como se calcula o limite na prática?
- 04A LLC americana do próprio sócio conta como regime fiscal privilegiado?
- 05O que mudou nos juros com a Lei 14.596/2023?
- 06Quanto custa ultrapassar o limite?
- 07Como reenquadrar uma empresa que já passou do limite?
- 08Conclusão

Os juros que uma empresa brasileira paga a uma parte relacionada no exterior só são dedutíveis até certo limite. A dívida pode chegar a 2 vezes a participação do credor no patrimônio líquido. Se o credor estiver em paraíso fiscal ou em regime fiscal privilegiado, o teto é de 30% do patrimônio líquido. Os juros sobre o excesso não abatem IRPJ nem CSLL. Essas são as regras de thin capitalization (subcapitalização) dos arts. 24 e 25 da Lei 12.249/2010, com a redação dada pela Lei 14.596/2023.
Muita gente erra ao separar as regras. Desde 2024, a operação passa por dois filtros independentes. O primeiro limita o tamanho da dívida em relação ao patrimônio líquido. O segundo, a lei de preços de transferência, testa se a taxa de juros é de mercado e se aquilo é mesmo um empréstimo ou um aporte de capital disfarçado. Uma dívida pode passar no primeiro e ainda assim ter juros glosados no segundo.

O que são as regras de thin capitalization no Brasil?
As regras de thin capitalization limitam a dedução dos juros pagos a credores ligados à empresa no exterior. A lei não proíbe a dívida. Ela só trata como despesa não necessária a parcela de juros que excede o limite, e essa parcela volta para a base do IRPJ e da CSLL (art. 24, § 3º, da Lei 12.249/2010).
O objetivo é evitar que o lucro gerado no Brasil saia como juros dedutíveis em vez de dividendos. Sem limite, bastaria o sócio estrangeiro emprestar em vez de investir: a despesa reduziria o lucro tributável aqui, e a renda iria para o exterior. As regras valem para empresas no lucro real, que são as que deduzem despesas financeiras na apuração do IRPJ e da CSLL.
Três normas regem o assunto:
- •Art. 24 da Lei 12.249/2010: credor que é parte relacionada e está em país de tributação normal.
- •Art. 25 da Lei 12.249/2010: credor em país com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, seja ou não parte relacionada.
- •Arts. 27 a 29 da Lei 14.596/2023: delineamento da operação (dívida ou capital) e taxa de juros pelo princípio arm's length.
Quais são os limites de endividamento com o exterior?
Os limites dependem de onde está o credor e de ele ter ou não participação na empresa brasileira. Os juros sobre o excesso de qualquer um deles não são dedutíveis:
| Situação do credor | Limite da dívida | Base legal |
|---|---|---|
| Parte relacionada com participação na empresa brasileira | 2 vezes a participação dela no patrimônio líquido | Art. 24, I |
| Parte relacionada sem participação na empresa brasileira | 2 vezes o patrimônio líquido | Art. 24, II |
| Soma das dívidas com todas as partes relacionadas | 2 vezes a soma das participações de todas elas no patrimônio líquido | Art. 24, III |
| Só partes relacionadas sem participação | Soma das dívidas até 2 vezes o patrimônio líquido | Art. 24, §§ 5º e 6º |
| Qualquer credor em paraíso fiscal ou regime privilegiado | Soma das dívidas até 30% do patrimônio líquido | Art. 25 |
O limite do art. 25 é o mais duro por dois motivos. Ele vale mesmo quando o credor não é parte relacionada. E ele soma as dívidas com todas as entidades nessas jurisdições contra o patrimônio líquido inteiro. Os conceitos de paraíso fiscal (país com tributação favorecida) e de regime fiscal privilegiado vêm dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996. A lista oficial está na Instrução Normativa RFB 1.037/2010.
O art. 25 não se aplica às captações feitas no exterior por instituições financeiras para operações de repasse (art. 25, § 5º). O art. 24 tem a mesma exceção (§ 7º).
Como se calcula o limite na prática?
O cálculo usa a média ponderada mensal da dívida e do patrimônio líquido, não o saldo de 31 de dezembro (art. 24, § 4º, e art. 25, § 4º). Por isso não adianta aumentar o capital na véspera do balanço: a média do ano continua carregando os meses em que a dívida estava acima do limite.
Três regras ampliam o que conta como dívida:
- •Toda forma de financiamento conta, de qualquer prazo, com ou sem registro do contrato no Banco Central (art. 24, § 1º, e art. 25, § 1º).
- •Garantia de parte relacionada atrai o limite. Se o avalista, o fiador ou qualquer interveniente do empréstimo for parte relacionada, a dívida entra no art. 24 mesmo que o credor seja um banco independente (art. 24, § 2º). No art. 25, vale o mesmo quando o garantidor está em paraíso fiscal ou regime privilegiado (art. 25, § 2º).
- •O patrimônio líquido é o contábil, e não o valor de mercado dos ativos.
Exemplo numérico. Uma empresa brasileira tem patrimônio líquido médio de R$ 1 milhão, e 100% dele pertence a uma controladora em Portugal (tributação normal). O limite do art. 24 é de R$ 2 milhões de dívida com essa controladora. Se a dívida média for de R$ 5 milhões a 10% ao ano, os juros somam R$ 500 mil. A parcela da dívida acima do limite é de R$ 3 milhões, ou 60% do total. Assim, R$ 300 mil de juros deixam de ser dedutíveis. Com IRPJ e CSLL somando 34% para a empresa no lucro real, são cerca de R$ 102 mil de imposto a mais no ano.

A LLC americana do próprio sócio conta como regime fiscal privilegiado?
Conta, se os sócios da LLC não forem residentes nos Estados Unidos e ela for tratada como transparente pelo fisco americano. O art. 2º, VII, da IN RFB 1.037/2010 inclui no rol de regimes privilegiados as LLCs estaduais de não residentes que não pagam imposto de renda federal. A Solução de Consulta Cosit nº 56, de 9 de abril de 2026 confirmou essa leitura para uma LLC da Califórnia de uma família brasileira.
Na prática, isso muda o limite. Um empresário brasileiro que empresta à própria empresa no Brasil por meio de uma LLC no Wyoming ou em Delaware não fica no teto de 2 vezes do art. 24. Ele cai no art. 25: a dívida com a LLC não pode passar de 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira. Com patrimônio líquido de R$ 1 milhão, isso dá R$ 300 mil. Os juros sobre o que passar disso não são dedutíveis.
Além do limite, vale o art. 26 da Lei 12.249/2010. Qualquer pagamento a entidade em paraíso fiscal ou regime privilegiado só é dedutível se a empresa comprovar, ao mesmo tempo:
- •quem é o beneficiário efetivo do valor no exterior;
- •que a entidade no exterior tem capacidade operacional para a operação;
- •o pagamento e o recebimento do bem, do direito ou do serviço, com documentos.
Uma LLC sem estrutura, que só recebe e repassa dinheiro, tem dificuldade com o segundo requisito. Antes de usar a LLC como credora, compare a escolha da jurisdição em LLC no Wyoming ou em Delaware e o efeito no Brasil.
O que mudou nos juros com a Lei 14.596/2023?
A Lei 14.596/2023 trocou as taxas fixas de juros pelo princípio arm's length: a taxa precisa ser a que partes independentes combinariam. Ela revogou os arts. 18 a 23 da Lei 9.430/1996 a partir de 1º de janeiro de 2024, inclusive a regra de taxa de juros do art. 22 (art. 46, VI). Os limites de thin capitalization dos arts. 24 e 25 da Lei 12.249/2010 continuam valendo, com o texto ajustado.
A lei nova trouxe três pontos que afetam diretamente os empréstimos entre empresas do mesmo grupo:
- •Dívida ou capital (art. 27). A Receita pode delinear a operação, total ou parcialmente, como aporte de capital. Ela olha as características econômicas da operação, as perspectivas das partes e as opções realmente disponíveis. Os juros da parte reclassificada como capital não são dedutíveis.
- •Risco de crédito e suporte do grupo (art. 28). A taxa considera o risco de crédito da devedora, inclusive o suporte implícito do grupo. O benefício desse suporte não gera remuneração.
- •Capacidade do credor (art. 29). Se o credor relacionado não tem capacidade financeira ou não controla os riscos da operação, a remuneração fica limitada à taxa livre de risco. Se ele só intermedeia recursos de terceiros, é remunerado pelas funções que exerce.
O art. 29 atinge em cheio a estrutura com a LLC ou holding vazia no exterior: sem capacidade financeira própria, a remuneração aceita fica limitada à taxa livre de risco. O detalhamento de métodos e documentação está no guia de transfer pricing.
Quanto custa ultrapassar o limite?
O custo é a perda da dedução sobre os juros do excesso, sem reduzir o imposto retido na remessa. A parte indedutível volta para a base do IRPJ e da CSLL. A remessa dos juros ao exterior continua sujeita ao imposto de renda na fonte: em regra 15%, e 25% quando o credor está em país com tributação favorecida (art. 8º da Lei 9.779/1999).
| Item | Credor com tributação normal | Credor em paraíso fiscal | Credor em regime privilegiado (ex.: LLC transparente) |
|---|---|---|---|
| Limite de dívida | 2 vezes a participação no PL (art. 24) | 30% do PL (art. 25) | 30% do PL (art. 25) |
| Apuração | Média ponderada mensal | Média ponderada mensal | Média ponderada mensal |
| Requisitos extras de dedução | Despesa necessária e taxa arm's length | Art. 26 da Lei 12.249/2010 | Art. 26 da Lei 12.249/2010 |
| IRRF sobre os juros | 15% (regra geral) | 25% (art. 8º da Lei 9.779/1999) | 15% (regra geral) |
A empresa também informa as participações e operações com o exterior na ECF. Os campos estão no guia da ECF sobre coligadas no exterior.
Como reenquadrar uma empresa que já passou do limite?
São três caminhos, que podem ser combinados: aumentar o patrimônio líquido, reduzir a dívida com o credor relacionado ou trocar o credor. Como o cálculo é pela média mensal, o efeito aparece aos poucos ao longo do ano.
- •Capitalizar o crédito. Converter parte do empréstimo em capital social aumenta o patrimônio líquido e reduz a dívida ao mesmo tempo. Antes, calcule o efeito da variação cambial acumulada no contrato e o tratamento de câmbio e IOF da operação na data da conversão.
- •Aportar bens ou reter lucros. Integralizar capital com bens ou deixar de distribuir lucros também aumenta o patrimônio líquido que serve de base ao limite.
- •Substituir por banco independente. A dívida bancária sai do limite, desde que nenhuma parte relacionada seja avalista, fiadora ou interveniente (art. 24, § 2º). Uma garantia em dinheiro da controladora traz a operação de volta para a regra.
Antes de reestruturar, verifique se a nova estrutura também passa no teste da Lei 14.596/2023. A estruturação corporativa e o planejamento fiscal olham as duas regras juntas.

Conclusão
Os limites de thin capitalization se resumem a duas contas e um teste. A dívida com parte relacionada pode chegar a 2 vezes a participação dela no patrimônio líquido. Com paraíso fiscal ou regime privilegiado, o teto é de 30% do patrimônio líquido. Em qualquer caso, a taxa de juros precisa ser de mercado. Quem empresta à própria empresa por meio de uma LLC americana costuma estar no segundo grupo sem saber.
Antes de assinar um mútuo com o exterior, calcule o limite pela média mensal projetada do ano. Confira também se o credor tem substância para justificar a taxa. Para revisar a sua estrutura, agende uma consultoria.
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Dr. Heitor Miguel
Advogado inscrito na OAB/SP 252.633. MBA em Direito Empresarial e M&A pela FGV. Especialista em Direito Internacional e iGaming. Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/SBC. Deal Maker of the Year 2014 - IAE Awards.
O que acontece se a dívida passar de 2 vezes a participação no patrimônio líquido?
Os juros relativos à parte excedente passam a ser despesa não necessária e não abatem IRPJ nem CSLL (art. 24, § 3º, da Lei 12.249/2010). A dívida continua válida. O efeito é só fiscal: a empresa paga imposto sobre um lucro que, no caixa, foi consumido pelos juros.
O limite de thin capitalization vale para empréstimos de bancos estrangeiros?
Não, se o banco for independente e não estiver em paraíso fiscal ou regime privilegiado. Passa a valer se uma parte relacionada for avalista, fiadora ou interveniente da operação (art. 24, § 2º). No caso do art. 25, vale quando o garantidor está em paraíso fiscal ou regime privilegiado.
Uma LLC americana do sócio brasileiro é regime fiscal privilegiado?
Sim, se os sócios não forem residentes nos EUA e a LLC for transparente para o fisco americano (IN RFB 1.037/2010, art. 2º, VII, e Solução de Consulta Cosit 56/2026). Nesse caso, o limite da dívida com ela é de 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira, e não de 2 vezes.
A Lei 14.596/2023 revogou as regras de thin capitalization?
Não. Ela revogou os arts. 18 a 23 da Lei 9.430/1996, inclusive a regra de juros do art. 22, a partir de 2024. Também ajustou o texto dos arts. 24 e 25 da Lei 12.249/2010, que continuam em vigor. Hoje valem os dois testes juntos: o limite de endividamento e a taxa de mercado.
Aumentar o capital em dezembro resolve o excesso do ano?
Não resolve sozinho. A dívida e o patrimônio líquido são apurados pela média ponderada mensal (art. 24, § 4º). Um aumento de capital no último mês pesa só um doze avos na média. Para o ano seguinte, o efeito é integral.
O juro indedutível ainda paga imposto na fonte?
Sim. A glosa no IRPJ e na CSLL não dispensa o IRRF da remessa, que em regra é de 15% e de 25% para credor em país com tributação favorecida (art. 8º da Lei 9.779/1999). Por isso o excesso custa duas vezes.


