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Compliance e Regulamentação

LGPD e GDPR para empresas com estrutura no exterior

•12 min de leitura•Autor verificado.•Atualizado em

Resposta rápida

Sim. A LGPD alcança tratamento feito no Brasil, voltado a pessoas no Brasil ou com dados coletados aqui (art. 3º). O GDPR alcança quem tem estabelecimento na União Europeia ou atende titulares lá. Uma estrutura no exterior pode ficar sujeita às duas leis e precisa de base legal para transferir dados.

Multa simples da LGPD (teto por infração)
R$ 50.000.000,00limite por infração
Teto da LGPD sobre o faturamento no Brasil
2%
GDPR, art. 83, n.º 4
10.000.000 EUR ou 2%
GDPR, art. 83, n.º 5
20.000.000 EUR ou 4%
Prazo de notificação de violação no GDPR
72 horassempre que possível
Imagem ilustrativa: LGPD e GDPR para empresas com estrutura no exterior

Sim. Uma empresa com estrutura no exterior pode ficar sujeita à LGPD e ao GDPR ao mesmo tempo, mesmo sem sede no Brasil ou na União Europeia. A LGPD alcança o tratamento feito no Brasil, voltado a pessoas daqui ou com dados coletados aqui. O GDPR alcança quem tem estabelecimento na União ou atende titulares lá (ambos no art. 3º).

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A LGPD vale para uma empresa com sede no exterior?

Vale, quando o tratamento se encaixa em uma das três hipóteses do art. 3º da Lei 13.709/2018. A lei se aplica independentemente do meio, do país da sede da empresa e do país onde os dados estão, desde que:

  1. •a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
  2. •a atividade tenha por objetivo ofertar ou fornecer bens ou serviços, ou tratar dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
  3. •os dados tenham sido coletados no território nacional, o que inclui os dados de titular que nele se encontre no momento da coleta (art. 3º, § 1º).

A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 repete essa lógica para transferências internacionais e acrescenta que a aplicação da lei independe do meio, do país de sede dos agentes ou do país onde estão os dados (art. 7º, parágrafo único). Ela também diz que a LGPD se aplica a dados vindos do exterior quando são tratados no Brasil (art. 8º), com exceções limitadas, como o simples trânsito sem comunicação com agente brasileiro.

Uma holding ou uma LLC no exterior que vende ou presta serviço a pessoas no Brasil, ou que coleta dados de clientes aqui, pode cair nessas hipóteses. Pela redação do art. 3º, a localização da sede não afasta a lei.

O GDPR vale para empresa fora da União Europeia?

Vale em dois casos principais, previstos no art. 3º do Regulamento (UE) 2016/679:

  • •Estabelecimento na União (n.º 1): o regulamento se aplica ao tratamento feito no contexto das atividades de um estabelecimento do responsável ou do subcontratante na União, dentro ou fora dela.
  • •Titulares na União (n.º 2): aplica-se ao tratamento de dados de titulares que residem na União, feito por quem não está estabelecido lá, quando o tratamento se relaciona com a oferta de bens ou serviços a esses titulares (mesmo gratuita) ou com o controle do comportamento deles na União.

Quem se enquadra no n.º 2 deve, em regra, designar por escrito um representante na União (art. 27). A exceção vale para tratamento ocasional, que não envolva em grande escala categorias especiais de dados e não seja suscetível de gerar risco para os direitos das pessoas. Não presuma que sua operação cabe na exceção sem análise.

Quando a LGPD e o GDPR se aplicam ao mesmo tempo?

Quando a mesma empresa trata dados de pessoas no Brasil e de pessoas na União. Cada lei se aplica ao seu recorte. A tabela mostra os pontos que mais pesam para uma estrutura internacional.

PontoLGPD (Lei 13.709/2018)GDPR (Regulamento 2016/679)
Alcance territorialArt. 3º: tratamento no Brasil, oferta a pessoas no Brasil ou coleta no BrasilArt. 3º: estabelecimento na União ou titulares na União
Transferência internacionalArts. 33 a 36Arts. 44 a 49
Base para transferirAdequação, garantias (cláusulas-padrão, cláusulas específicas, normas corporativas globais, selos e códigos), ou hipóteses do art. 33Decisão de adequação (art. 45), garantias adequadas (art. 46) ou derrogações (art. 49)
Responsável por dadosEncarregado indicado pelo controlador (art. 41)Encarregado designado em hipóteses do art. 37, n.º 1
Incidente de segurançaComunicação à ANPD e ao titular, em prazo definido pela ANPD (art. 48)Notificação à autoridade sem demora injustificada e, sempre que possível, em até 72 horas (art. 33)

Como transferir dados do Brasil para a estrutura no exterior?

A LGPD só permite a transferência internacional nos casos do art. 33. Os mais usados por empresas são:

  • •País com proteção adequada (inciso I): a ANPD avalia o nível de proteção do país (art. 34). A Resolução CD/ANPD nº 32/2026 reconheceu a União Europeia como organismo com grau de proteção adequado. A decisão cobre os Estados-Membros, Islândia, Liechtenstein e Noruega e as instituições da União (art. 1º). Ela não vale para fins exclusivos de segurança pública, defesa e atividades penais (art. 2º).
  • •Garantias oferecidas pelo controlador (inciso II): cláusulas contratuais específicas, cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais, ou selos, certificados e códigos de conduta.
  • •Consentimento específico e em destaque (inciso VIII): o titular deve ser informado antes do caráter internacional da operação, que deve vir distinta das outras finalidades.

O Regulamento aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 19/2024 detalha as cláusulas-padrão. A validade da transferência amparada nelas pressupõe a adoção integral e sem alteração do texto do Anexo II, em contrato entre o exportador e o importador (art. 16). Nenhuma outra cláusula do contrato ou de contratos coligados pode excluir, modificar ou contrariar essas cláusulas (art. 16, § 2º). Quem já usava cláusulas contratuais tinha até 12 meses, contados da publicação da Resolução, para incorporar as cláusulas-padrão (art. 1º, parágrafo único, da Resolução).

Cláusulas contratuais específicas dependem de aprovação da ANPD e só são aprovadas quando a transferência não puder usar as cláusulas-padrão, por circunstâncias excepcionais comprovadas (art. 21, § 1º). Por isso, o caminho padrão é a cláusula-padrão.

Como transferir dados da União Europeia para outro país?

O art. 44 do GDPR fixa a regra geral: qualquer transferência de dados para país terceiro ou organização internacional só ocorre se as condições do Capítulo V forem respeitadas. Há três níveis:

  1. •Decisão de adequação (art. 45): a Comissão decide que o país terceiro assegura nível adequado de proteção. A transferência não exige autorização específica. A Comissão publica a lista dessas decisões (art. 45, n.º 8).
  2. •Garantias adequadas (art. 46): sem decisão de adequação, o responsável ou o subcontratante precisa apresentar garantias, como regras vinculativas aplicáveis às empresas (art. 47), cláusulas-tipo adotadas pela Comissão ou por autoridade de controlo, código de conduta ou certificação.
  3. •Derrogações (art. 49): situações específicas, como consentimento explícito após informação sobre os riscos, ou necessidade para executar um contrato com o titular.

Se o país de destino da sua estrutura não consta da lista de adequação da Comissão, o caminho é o art. 46. Confira a lista vigente antes de assinar o contrato.

Atenção ao art. 48: decisões judiciais ou administrativas de um país terceiro que exijam transferir dados só são reconhecidas ou executadas se tiverem base em acordo internacional em vigor com a União ou com um Estado-Membro.

Preciso de encarregado (DPO) e de representante na União?

Brasil. O controlador deve indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, com identidade e contato divulgados publicamente, de preferência no site (LGPD, art. 41, § 1º). O § 3º do art. 41 permite que a ANPD fixe hipóteses de dispensa conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações. Confira a norma vigente antes de concluir que sua empresa está dispensada.

União Europeia. O GDPR exige encarregado da proteção de dados quando o tratamento é feito por autoridade pública, quando as atividades principais exigem controle regular e sistemático de titulares em grande escala, ou quando envolvem em grande escala categorias especiais de dados e dados sobre condenações penais (art. 37, n.º 1). Um grupo empresarial pode designar um único encarregado, desde que ele seja facilmente acessível a partir de cada estabelecimento (art. 37, n.º 2).

Representante. Já o representante na União é exigência do art. 27 para quem se enquadra no art. 3º, n.º 2 e não cabe na exceção.

Quais são as multas?

Os valores abaixo são os que constam das próprias leis. Eles são tetos, e a sanção concreta depende do caso.

NormaTetoObservação
LGPD, art. 52, II2% do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50.000.000,00 por infraçãoMulta simples
GDPR, art. 83, n.º 4Até 10.000.000 EUR ou 2% do volume de negócios anual mundial do exercício anterior, o que for mais elevadoObrigações dos arts. 8º, 11, 25 a 39, 42 e 43, entre outras
GDPR, art. 83, n.º 5Até 20.000.000 EUR ou 4% do volume de negócios anual mundial do exercício anterior, o que for mais elevadoPrincípios do tratamento, direitos dos titulares e transferências dos arts. 44 a 49, entre outras

A LGPD prevê outras sanções além da multa, como advertência, multa diária, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados, suspensão do banco de dados ou da atividade de tratamento e proibição parcial ou total das atividades de tratamento (art. 52). A ANPD aplica as sanções após procedimento com ampla defesa e considera, entre outros critérios, a gravidade, a boa-fé, a vantagem auferida e a reincidência (art. 52, § 1º).

As transferências fora das regras dos arts. 44 a 49 do GDPR estão no teto mais alto do art. 83, n.º 5.

Como organizar a conformidade de uma empresa com estrutura offshore?

  1. •Mapeie os dados. Liste quais dados pessoais a estrutura trata, de quem (pessoas no Brasil, na União ou ambos), com que finalidade e onde ficam armazenados.
  2. •Identifique o papel de cada empresa. Controlador e operador são papéis diferentes na LGPD. O operador trata os dados segundo as instruções do controlador (art. 39).
  3. •Escolha o mecanismo de transferência. Adequação, cláusulas-padrão ou outra base prevista no art. 33 da LGPD e no Capítulo V do GDPR.
  4. •Ajuste os contratos entre as empresas do grupo. Para cláusulas-padrão da ANPD, adote o texto do Anexo II sem alterações.
  5. •Mantenha registro das operações. A LGPD exige registro das operações de tratamento (art. 37), especialmente quando baseadas em legítimo interesse.
  6. •Prepare o plano de incidente. Defina quem avalia o incidente e quem comunica à ANPD e à autoridade europeia.
  7. •Designe encarregado e, se for o caso, representante na União.
  8. •Revise a estrutura societária. O desenho do grupo define quem é controlador e quem responde. Veja o guia sobre acordo de sócios internacional e o conteúdo sobre contratação de time remoto internacional, que também envolve dados de pessoas.

Para o outro lado do compliance de estruturas no exterior, leia fiscalização da Receita sobre offshore e consulte os serviços de compliance e de estruturas corporativas.

LGPD e GDPRtransferência internacional de dadosempresa com estrutura no exteriorcláusulas-padrão contratuaisResolução ANPD 19/2024

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Dr. Heitor Miguel

Advogado inscrito na OAB/SP 252.633. MBA em Direito Empresarial e M&A pela FGV. Especialista em Direito Internacional e iGaming. Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/SBC. Deal Maker of the Year 2014 - IAE Awards.

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A LGPD se aplica a uma empresa offshore que não tem sede no Brasil?

Sim, se o tratamento for feito no Brasil, tiver por objetivo ofertar bens ou serviços a pessoas no Brasil ou usar dados coletados no Brasil. O art. 3º da Lei 13.709/2018 vale independentemente do país da sede e do país onde os dados estão.

O GDPR vale para uma empresa brasileira que vende para a União Europeia?

Pode valer. O art. 3º, n.º 2, aplica o regulamento a quem não está estabelecido na União quando o tratamento se relaciona com a oferta de bens ou serviços a titulares que estão na União, ou com o controle do comportamento deles lá. Nesse caso, em regra, deve haver representante na União (art. 27).

Transferir dados do Brasil para a União Europeia exige cláusulas contratuais?

Não necessariamente. A Resolução CD/ANPD nº 32/2026 reconheceu a União Europeia como organismo com proteção adequada, o que permite a transferência com base no art. 33, I, da LGPD. Os demais mecanismos do art. 33 continuam disponíveis (art. 5º da Resolução). A decisão não cobre fins exclusivos de segurança pública, defesa e atividades penais.

Posso alterar as cláusulas-padrão contratuais da ANPD?

Não. Para a transferência valer com base nelas, é preciso adotar integralmente e sem alteração o texto do Anexo II da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 (art. 16). Outras cláusulas do contrato não podem excluir, modificar ou contrariar as cláusulas-padrão.

Qual é a multa máxima da LGPD?

A multa simples do art. 52, II, é de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração. A lei prevê ainda outras sanções, como advertência, bloqueio e eliminação dos dados.

Qual é a multa máxima do GDPR?

Depende da infração. O art. 83, n.º 4, prevê até 10.000.000 EUR ou 2% do volume de negócios anual mundial, e o n.º 5 prevê até 20.000.000 EUR ou 4%, em ambos os casos o valor mais elevado. Violações das regras de transferência dos arts. 44 a 49 estão no teto de 20.000.000 EUR ou 4%.

Uma empresa pequena precisa de encarregado pelo tratamento de dados?

Na LGPD, o art. 41 manda o controlador indicar um encarregado, e o § 3º permite à ANPD fixar hipóteses de dispensa conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações. Confira a norma vigente. No GDPR, o art. 37, n.º 1, só exige quando o tratamento é feito por autoridade pública ou quando as atividades principais envolvem controle regular e sistemático em grande escala ou categorias especiais de dados em grande escala.