LGPD e GDPR para empresas com estrutura no exterior
Resposta rápida
Sim. A LGPD alcança tratamento feito no Brasil, voltado a pessoas no Brasil ou com dados coletados aqui (art. 3º). O GDPR alcança quem tem estabelecimento na União Europeia ou atende titulares lá. Uma estrutura no exterior pode ficar sujeita às duas leis e precisa de base legal para transferir dados.
- Multa simples da LGPD (teto por infração)
- R$ 50.000.000,00limite por infração
- Teto da LGPD sobre o faturamento no Brasil
- 2%
- GDPR, art. 83, n.º 4
- 10.000.000 EUR ou 2%
- GDPR, art. 83, n.º 5
- 20.000.000 EUR ou 4%
- Prazo de notificação de violação no GDPR
- 72 horassempre que possível
- 01A LGPD vale para uma empresa com sede no exterior?
- 02O GDPR vale para empresa fora da União Europeia?
- 03Quando a LGPD e o GDPR se aplicam ao mesmo tempo?
- 04Como transferir dados do Brasil para a estrutura no exterior?
- 05Como transferir dados da União Europeia para outro país?
- 06Preciso de encarregado (DPO) e de representante na União?
- 07Quais são as multas?
- 08Como organizar a conformidade de uma empresa com estrutura offshore?

Sim. Uma empresa com estrutura no exterior pode ficar sujeita à LGPD e ao GDPR ao mesmo tempo, mesmo sem sede no Brasil ou na União Europeia. A LGPD alcança o tratamento feito no Brasil, voltado a pessoas daqui ou com dados coletados aqui. O GDPR alcança quem tem estabelecimento na União ou atende titulares lá (ambos no art. 3º).

A LGPD vale para uma empresa com sede no exterior?
Vale, quando o tratamento se encaixa em uma das três hipóteses do art. 3º da Lei 13.709/2018. A lei se aplica independentemente do meio, do país da sede da empresa e do país onde os dados estão, desde que:
- •a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
- •a atividade tenha por objetivo ofertar ou fornecer bens ou serviços, ou tratar dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
- •os dados tenham sido coletados no território nacional, o que inclui os dados de titular que nele se encontre no momento da coleta (art. 3º, § 1º).
A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 repete essa lógica para transferências internacionais e acrescenta que a aplicação da lei independe do meio, do país de sede dos agentes ou do país onde estão os dados (art. 7º, parágrafo único). Ela também diz que a LGPD se aplica a dados vindos do exterior quando são tratados no Brasil (art. 8º), com exceções limitadas, como o simples trânsito sem comunicação com agente brasileiro.
Uma holding ou uma LLC no exterior que vende ou presta serviço a pessoas no Brasil, ou que coleta dados de clientes aqui, pode cair nessas hipóteses. Pela redação do art. 3º, a localização da sede não afasta a lei.
O GDPR vale para empresa fora da União Europeia?
Vale em dois casos principais, previstos no art. 3º do Regulamento (UE) 2016/679:
- •Estabelecimento na União (n.º 1): o regulamento se aplica ao tratamento feito no contexto das atividades de um estabelecimento do responsável ou do subcontratante na União, dentro ou fora dela.
- •Titulares na União (n.º 2): aplica-se ao tratamento de dados de titulares que residem na União, feito por quem não está estabelecido lá, quando o tratamento se relaciona com a oferta de bens ou serviços a esses titulares (mesmo gratuita) ou com o controle do comportamento deles na União.
Quem se enquadra no n.º 2 deve, em regra, designar por escrito um representante na União (art. 27). A exceção vale para tratamento ocasional, que não envolva em grande escala categorias especiais de dados e não seja suscetível de gerar risco para os direitos das pessoas. Não presuma que sua operação cabe na exceção sem análise.
Quando a LGPD e o GDPR se aplicam ao mesmo tempo?
Quando a mesma empresa trata dados de pessoas no Brasil e de pessoas na União. Cada lei se aplica ao seu recorte. A tabela mostra os pontos que mais pesam para uma estrutura internacional.
| Ponto | LGPD (Lei 13.709/2018) | GDPR (Regulamento 2016/679) |
|---|---|---|
| Alcance territorial | Art. 3º: tratamento no Brasil, oferta a pessoas no Brasil ou coleta no Brasil | Art. 3º: estabelecimento na União ou titulares na União |
| Transferência internacional | Arts. 33 a 36 | Arts. 44 a 49 |
| Base para transferir | Adequação, garantias (cláusulas-padrão, cláusulas específicas, normas corporativas globais, selos e códigos), ou hipóteses do art. 33 | Decisão de adequação (art. 45), garantias adequadas (art. 46) ou derrogações (art. 49) |
| Responsável por dados | Encarregado indicado pelo controlador (art. 41) | Encarregado designado em hipóteses do art. 37, n.º 1 |
| Incidente de segurança | Comunicação à ANPD e ao titular, em prazo definido pela ANPD (art. 48) | Notificação à autoridade sem demora injustificada e, sempre que possível, em até 72 horas (art. 33) |
Como transferir dados do Brasil para a estrutura no exterior?
A LGPD só permite a transferência internacional nos casos do art. 33. Os mais usados por empresas são:
- •País com proteção adequada (inciso I): a ANPD avalia o nível de proteção do país (art. 34). A Resolução CD/ANPD nº 32/2026 reconheceu a União Europeia como organismo com grau de proteção adequado. A decisão cobre os Estados-Membros, Islândia, Liechtenstein e Noruega e as instituições da União (art. 1º). Ela não vale para fins exclusivos de segurança pública, defesa e atividades penais (art. 2º).
- •Garantias oferecidas pelo controlador (inciso II): cláusulas contratuais específicas, cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais, ou selos, certificados e códigos de conduta.
- •Consentimento específico e em destaque (inciso VIII): o titular deve ser informado antes do caráter internacional da operação, que deve vir distinta das outras finalidades.
O Regulamento aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 19/2024 detalha as cláusulas-padrão. A validade da transferência amparada nelas pressupõe a adoção integral e sem alteração do texto do Anexo II, em contrato entre o exportador e o importador (art. 16). Nenhuma outra cláusula do contrato ou de contratos coligados pode excluir, modificar ou contrariar essas cláusulas (art. 16, § 2º). Quem já usava cláusulas contratuais tinha até 12 meses, contados da publicação da Resolução, para incorporar as cláusulas-padrão (art. 1º, parágrafo único, da Resolução).
Cláusulas contratuais específicas dependem de aprovação da ANPD e só são aprovadas quando a transferência não puder usar as cláusulas-padrão, por circunstâncias excepcionais comprovadas (art. 21, § 1º). Por isso, o caminho padrão é a cláusula-padrão.
Como transferir dados da União Europeia para outro país?
O art. 44 do GDPR fixa a regra geral: qualquer transferência de dados para país terceiro ou organização internacional só ocorre se as condições do Capítulo V forem respeitadas. Há três níveis:
- •Decisão de adequação (art. 45): a Comissão decide que o país terceiro assegura nível adequado de proteção. A transferência não exige autorização específica. A Comissão publica a lista dessas decisões (art. 45, n.º 8).
- •Garantias adequadas (art. 46): sem decisão de adequação, o responsável ou o subcontratante precisa apresentar garantias, como regras vinculativas aplicáveis às empresas (art. 47), cláusulas-tipo adotadas pela Comissão ou por autoridade de controlo, código de conduta ou certificação.
- •Derrogações (art. 49): situações específicas, como consentimento explícito após informação sobre os riscos, ou necessidade para executar um contrato com o titular.
Se o país de destino da sua estrutura não consta da lista de adequação da Comissão, o caminho é o art. 46. Confira a lista vigente antes de assinar o contrato.
Atenção ao art. 48: decisões judiciais ou administrativas de um país terceiro que exijam transferir dados só são reconhecidas ou executadas se tiverem base em acordo internacional em vigor com a União ou com um Estado-Membro.
Preciso de encarregado (DPO) e de representante na União?
Brasil. O controlador deve indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, com identidade e contato divulgados publicamente, de preferência no site (LGPD, art. 41, § 1º). O § 3º do art. 41 permite que a ANPD fixe hipóteses de dispensa conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações. Confira a norma vigente antes de concluir que sua empresa está dispensada.
União Europeia. O GDPR exige encarregado da proteção de dados quando o tratamento é feito por autoridade pública, quando as atividades principais exigem controle regular e sistemático de titulares em grande escala, ou quando envolvem em grande escala categorias especiais de dados e dados sobre condenações penais (art. 37, n.º 1). Um grupo empresarial pode designar um único encarregado, desde que ele seja facilmente acessível a partir de cada estabelecimento (art. 37, n.º 2).
Representante. Já o representante na União é exigência do art. 27 para quem se enquadra no art. 3º, n.º 2 e não cabe na exceção.
Quais são as multas?
Os valores abaixo são os que constam das próprias leis. Eles são tetos, e a sanção concreta depende do caso.
| Norma | Teto | Observação |
|---|---|---|
| LGPD, art. 52, II | 2% do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração | Multa simples |
| GDPR, art. 83, n.º 4 | Até 10.000.000 EUR ou 2% do volume de negócios anual mundial do exercício anterior, o que for mais elevado | Obrigações dos arts. 8º, 11, 25 a 39, 42 e 43, entre outras |
| GDPR, art. 83, n.º 5 | Até 20.000.000 EUR ou 4% do volume de negócios anual mundial do exercício anterior, o que for mais elevado | Princípios do tratamento, direitos dos titulares e transferências dos arts. 44 a 49, entre outras |
A LGPD prevê outras sanções além da multa, como advertência, multa diária, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados, suspensão do banco de dados ou da atividade de tratamento e proibição parcial ou total das atividades de tratamento (art. 52). A ANPD aplica as sanções após procedimento com ampla defesa e considera, entre outros critérios, a gravidade, a boa-fé, a vantagem auferida e a reincidência (art. 52, § 1º).
As transferências fora das regras dos arts. 44 a 49 do GDPR estão no teto mais alto do art. 83, n.º 5.
Como organizar a conformidade de uma empresa com estrutura offshore?
- •Mapeie os dados. Liste quais dados pessoais a estrutura trata, de quem (pessoas no Brasil, na União ou ambos), com que finalidade e onde ficam armazenados.
- •Identifique o papel de cada empresa. Controlador e operador são papéis diferentes na LGPD. O operador trata os dados segundo as instruções do controlador (art. 39).
- •Escolha o mecanismo de transferência. Adequação, cláusulas-padrão ou outra base prevista no art. 33 da LGPD e no Capítulo V do GDPR.
- •Ajuste os contratos entre as empresas do grupo. Para cláusulas-padrão da ANPD, adote o texto do Anexo II sem alterações.
- •Mantenha registro das operações. A LGPD exige registro das operações de tratamento (art. 37), especialmente quando baseadas em legítimo interesse.
- •Prepare o plano de incidente. Defina quem avalia o incidente e quem comunica à ANPD e à autoridade europeia.
- •Designe encarregado e, se for o caso, representante na União.
- •Revise a estrutura societária. O desenho do grupo define quem é controlador e quem responde. Veja o guia sobre acordo de sócios internacional e o conteúdo sobre contratação de time remoto internacional, que também envolve dados de pessoas.
Para o outro lado do compliance de estruturas no exterior, leia fiscalização da Receita sobre offshore e consulte os serviços de compliance e de estruturas corporativas.
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Dr. Heitor Miguel
Advogado inscrito na OAB/SP 252.633. MBA em Direito Empresarial e M&A pela FGV. Especialista em Direito Internacional e iGaming. Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/SBC. Deal Maker of the Year 2014 - IAE Awards.
A LGPD se aplica a uma empresa offshore que não tem sede no Brasil?
Sim, se o tratamento for feito no Brasil, tiver por objetivo ofertar bens ou serviços a pessoas no Brasil ou usar dados coletados no Brasil. O art. 3º da Lei 13.709/2018 vale independentemente do país da sede e do país onde os dados estão.
O GDPR vale para uma empresa brasileira que vende para a União Europeia?
Pode valer. O art. 3º, n.º 2, aplica o regulamento a quem não está estabelecido na União quando o tratamento se relaciona com a oferta de bens ou serviços a titulares que estão na União, ou com o controle do comportamento deles lá. Nesse caso, em regra, deve haver representante na União (art. 27).
Transferir dados do Brasil para a União Europeia exige cláusulas contratuais?
Não necessariamente. A Resolução CD/ANPD nº 32/2026 reconheceu a União Europeia como organismo com proteção adequada, o que permite a transferência com base no art. 33, I, da LGPD. Os demais mecanismos do art. 33 continuam disponíveis (art. 5º da Resolução). A decisão não cobre fins exclusivos de segurança pública, defesa e atividades penais.
Posso alterar as cláusulas-padrão contratuais da ANPD?
Não. Para a transferência valer com base nelas, é preciso adotar integralmente e sem alteração o texto do Anexo II da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 (art. 16). Outras cláusulas do contrato não podem excluir, modificar ou contrariar as cláusulas-padrão.
Qual é a multa máxima da LGPD?
A multa simples do art. 52, II, é de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração. A lei prevê ainda outras sanções, como advertência, bloqueio e eliminação dos dados.
Qual é a multa máxima do GDPR?
Depende da infração. O art. 83, n.º 4, prevê até 10.000.000 EUR ou 2% do volume de negócios anual mundial, e o n.º 5 prevê até 20.000.000 EUR ou 4%, em ambos os casos o valor mais elevado. Violações das regras de transferência dos arts. 44 a 49 estão no teto de 20.000.000 EUR ou 4%.
Uma empresa pequena precisa de encarregado pelo tratamento de dados?
Na LGPD, o art. 41 manda o controlador indicar um encarregado, e o § 3º permite à ANPD fixar hipóteses de dispensa conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações. Confira a norma vigente. No GDPR, o art. 37, n.º 1, só exige quando o tratamento é feito por autoridade pública ou quando as atividades principais envolvem controle regular e sistemático em grande escala ou categorias especiais de dados em grande escala.
- Research
Lei nº 13.709/2018 (LGPD)
www.planalto.gov.br
- Research
Resolução CD/ANPD nº 19/2024
www.gov.br
- Research
Resolução CD/ANPD nº 32/2026, no Diário Oficial da União
www.in.gov.br
- Research
Regulamento (UE) 2016/679 (GDPR), Serviço das Publicações da União Europeia
op.europa.eu
- Research
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
www.gov.br


