NFT e royalties em estrutura offshore: regras para brasileiros
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Estrutura offshore não afasta a Receita: o residente no Brasil declara os royalties de NFT. Controlada no exterior segue a Lei 14.754/2023, com 15% no ajuste anual. Operações com criptoativos entram na DeCripto (IN RFB 2.291/2025), que exige informar quando o valor mensal passa de R$ 35.000,00 em certas hipóteses.
- Alíquota sobre rendimentos no exterior (Lei 14.754)
- 15%
- Renda ativa própria mínima da controlada
- 60% da renda total
- Limite mensal da DeCripto para pessoa física (art. 5º, II)
- 35.000R$
- Revogação da IN RFB 1.888/2019 vale desde
- 1º de julho de 2026

Uma estrutura offshore não tira os royalties de NFT do alcance da Receita: quem mora no Brasil declara o que recebe aqui. Se a renda vem de controlada no exterior, vale a Lei 14.754/2023, com 15% no ajuste anual. Se há operações com criptoativos, a IN RFB 2.291/2025 criou a DeCripto, com regras próprias de declaração.

O que a lei brasileira diz sobre NFT e criptoativos?
A Lei 14.478/2022 não menciona NFT. Ela cria diretrizes para as prestadoras de serviços de ativos virtuais e define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e usada para pagamento ou investimento. Enquadrar um NFT nessa definição depende do caso concreto.
A própria lei marca limites. Ela não se aplica a ativos representativos de valores mobiliários, que seguem a Lei 6.385/1976 e a competência da CVM (art. 1º, parágrafo único). Também exclui da definição, entre outros, moeda eletrônica e instrumentos que só dão acesso a produtos ou serviços, como pontos de fidelidade (art. 3º). Um NFT que funciona como ingresso ou licença pode cair fora do conceito. Um NFT vendido com promessa de retorno financeiro pede análise sobre valores mobiliários.
Do lado da Receita, a norma é mais direta. O anexo da IN RFB 2.291/2025 define "criptoativo declarável infungível" como o criptoativo não intercambiável com outro da mesma espécie, quantidade e qualidade, ou cujo ativo referenciado também seja único. Na prática, o NFT cabe nessa categoria quando é usado para pagamento ou investimento.
Como a Lei 14.754/2023 trata ativos virtuais no exterior?
A Lei 14.754/2023 inclui "ativos virtuais" e "carteiras digitais" entre os exemplos de aplicações financeiras no exterior (art. 3º, § 1º, I) e conta a variação da criptomoeda em relação ao real como rendimento (art. 3º, § 1º, II). O imposto é de 15% no ajuste anual, sem deduções (art. 2º, § 1º).
Há uma ressalva importante: o § 3º do art. 3º diz que o enquadramento de ativos virtuais e carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior consta da regulamentação da Receita. Por isso, não trate toda coleção de NFT como "aplicação" sem conferir a regra em vigor. Para ganhos com bens e direitos no exterior que não sejam aplicações financeiras, o art. 2º, § 2º, remete às regras específicas do art. 21 da Lei 8.981/1995.
O mesmo texto legal obriga as empresas que operam no País com ativos virtuais, independentemente do domicílio, a fornecer informações periódicas à Receita e ao Coaf (art. 44). A obrigação alcança, portanto, também empresas estrangeiras que operam no País com ativos virtuais.
Como são tributados os royalties de um NFT?
Depende de quem recebe e da natureza do ganho. Royalty de revenda é a parcela do preço que o contrato inteligente repassa ao criador. Quem recebe pessoalmente, quem recebe por uma controlada e quem recebe por empresa brasileira seguem caminhos distintos, e a IN 2.291 diz que a tributação obedece à legislação específica (art. 16).
| Quem recebe | Regra que entra em cena | O que conferir |
|---|---|---|
| Pessoa física residente, direto de fonte no exterior | Imposto devido sobre rendimentos recebidos de fontes no exterior e não tributados na fonte no País, calculado pelo art. 25 (Lei 7.713/1988, art. 8º) | Natureza da receita (direito autoral, venda de ativo) e rotina mensal de recolhimento |
| Controlada no exterior de pessoa física | Lei 14.754/2023, arts. 5º e 6º | Se a renda ativa própria é inferior a 60% da renda total ou se o país tem tributação favorecida |
| Empresa brasileira que recebe do exterior | Regras do IRPJ e das contribuições do regime da empresa | Consulte contador; não há regra única nesta lei |
Quando os royalties passam por uma controlada, o ponto crítico é o art. 5º, § 6º, I, da Lei 14.754. Ele define renda ativa própria como a obtida com atividade econômica própria da controlada, excluída a decorrente exclusivamente de royalties, juros, dividendos, aluguéis, aplicações financeiras e outras. Uma controlada que apenas cobra royalties tem, em regra, dificuldade de alcançar 60% de renda ativa. Nesse caso, o lucro é tributado em 31 de dezembro, mesmo sem distribuição (art. 5º, § 5º, II).
Se a controlada não cair nas hipóteses do § 5º, o lucro é tributado quando disponibilizado ao sócio, isto é, no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, o que ocorrer primeiro (art. 6º, II e parágrafo único). Para comparar com outros regimes de propriedade intelectual, leia sobre regimes IP Box.
O que a Receita exige de quem opera criptoativos em 2026?
A IN RFB 2.291, de 14 de novembro de 2025, instituiu a DeCripto e revogou as INs RFB 1.888/2019 e 1.899/2019 (art. 18). Os efeitos da revogação valem desde 1º de julho de 2026, conforme o art. 19, II. Quem ainda se guia pela regra antiga deve atualizar o procedimento.
O art. 5º, II, obriga a pessoa física ou entidade residente no Brasil a declarar operações feitas por prestadora residente no exterior, por plataforma descentralizada ou sem prestadora. Nessas hipóteses, o § 3º exige a informação sempre que o valor mensal das operações, isolado ou em conjunto, passar de R$ 35.000,00. Os prazos de entrega estão no art. 12: mensal, até o último dia útil do mês seguinte, e anual, até o último dia útil de janeiro, conforme o tipo de informação.
A entrega fora do prazo gera multa. Para pessoa física, o art. 13, I, c, prevê R$ 100,00 por mês ou fração. Entidades pagam R$ 500,00 ou R$ 1.500,00, conforme o enquadramento. A DeCripto é entregue pelo sistema Coleta Nacional, no e-CAC (art. 3º). Ela só informa as operações. O imposto segue a legislação específica.
Que cuidados tomar ao colocar uma entidade no exterior para NFT?
Primeiro, defina quem é o titular do direito autoral e quem assina com o marketplace. Se a entidade estrangeira só recebe o dinheiro e o criador brasileiro controla tudo, a substância econômica da operação continua no Brasil. Documente quem cria, quem decide e quem assume os riscos, e guarde contratos e extratos das carteiras.
Segundo, ligue cada fluxo à regra certa. A venda inicial, o royalty de revenda e a venda de um ativo podem ter tratamentos diferentes. A classificação de cada um deve estar no contrato e na contabilidade. Para entender como estruturamos o desenho societário, veja estruturas corporativas, o artigo sobre criptomoedas e estruturação offshore e o de regras CFC.
Terceiro, trate a conformidade como parte do projeto, não como etapa final. O serviço de compliance internacional e o de planejamento fiscal ajudam a montar o calendário de declarações antes da primeira venda.

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Dr. Heitor Miguel
Advogado inscrito na OAB/SP 252.633. MBA em Direito Empresarial e M&A pela FGV. Especialista em Direito Internacional e iGaming. Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/SBC. Deal Maker of the Year 2014 - IAE Awards.
NFT é considerado ativo virtual pela Lei 14.478/2022?
A lei não cita NFT. Ela define ativo virtual como representação digital de valor negociável por meios eletrônicos e usada para pagamento ou investimento (art. 3º). O enquadramento depende da função do NFT no caso concreto.
Qual a alíquota sobre rendimentos de ativos virtuais no exterior?
A Lei 14.754/2023 prevê 15% no ajuste anual sobre rendimentos de aplicações financeiras no exterior, sem deduções (art. 2º, § 1º). A Receita define o enquadramento de ativos virtuais como aplicações (art. 3º, § 3º), então confira a regra vigente.
Quem precisa entregar a DeCripto?
Prestadoras de serviço de criptoativo ligadas ao Brasil e pessoas físicas ou entidades residentes que operam por prestadora no exterior, plataforma descentralizada ou sem prestadora (IN RFB 2.291/2025, art. 5º). Para estas, a informação é exigida quando o valor mensal passa de R$ 35.000,00.
A IN RFB 1.888/2019 ainda vale?
Não. A IN RFB 2.291/2025 a revogou, junto com a IN RFB 1.899/2019 (art. 18). Pelo art. 19, os arts. 7º, 9º e 18 produzem efeitos desde 1º de julho de 2026.
Os royalties de NFT recebidos por uma controlada são tributados quando?
Se a renda ativa própria for inferior a 60% da renda total ou o país tiver tributação favorecida, o lucro é tributado em 31 de dezembro. Nos demais casos, a tributação ocorre na disponibilização do lucro (Lei 14.754, arts. 5º e 6º).
Abrir empresa no exterior elimina a obrigação de declarar no Brasil?
Não. O residente fiscal brasileiro declara a controlada e os lucros na DAA, e a Lei 14.754 define como e quando. A estrutura muda o desenho do negócio, não a residência fiscal de quem a controla.
- Research
Lei 14.478/2022 - prestadoras de serviços de ativos virtuais
www.planalto.gov.br
- Research
Lei 14.754/2023 - aplicações e controladas no exterior
www.planalto.gov.br
- Research
IN RFB 2.291/2025 - DeCripto (Sijut, Receita Federal)
normas.receita.fazenda.gov.br
- Research
Lei 7.713/1988 - imposto de renda da pessoa física
www.planalto.gov.br


