Offshore Opaca ou Transparente: Guia Jurídico 2026
Resposta rápida
Na offshore opaca, a empresa é tratada como entidade separada e a pessoa física declara os lucros dela: todo ano, se for entidade passiva (Lei 14.754/2023, art. 5º), ou só quando forem disponibilizados (art. 6º). Na offshore transparente, opção do art. 8º, você declara os bens, direitos e obrigações da empresa como se fossem seus.
- Alíquota do IRPF (art. 2º)
- 15%
- Limite de renda ativa própria para controlada passiva
- 60% da renda total
- Controle por capital
- mais de 50%
- Opção do art. 8º
- irrevogável enquanto detiver a entidade
- 01O que é offshore opaca ou transparente na Lei 14.754?
- 02Quando uma offshore é considerada controlada?
- 03Como a offshore opaca é tributada?
- 04Como funciona a opção pela transparência (art. 8º)?
- 05Qual a diferença entre offshore opaca e transparente na prática?
- 06Quais obrigações acompanham qualquer das duas opções?
- 07Como escolher entre as duas opções?

Na offshore opaca, a empresa é tratada como entidade separada e a pessoa física declara os lucros dela: todo ano, se for entidade passiva (Lei 14.754/2023, art. 5º), ou só quando forem disponibilizados (art. 6º). Na offshore transparente, opção do art. 8º, você declara os bens, direitos e obrigações da empresa como se fossem seus.

O que é offshore opaca ou transparente na Lei 14.754?
A Lei 14.754/2023 criou duas formas de o residente fiscal no Brasil tratar uma entidade controlada no exterior. A escolha muda o que aparece na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e quando o imposto é devido.
- •Regime padrão (opaca): a entidade é uma pessoa à parte. Você declara a participação e, conforme o caso, os lucros apurados por ela (arts. 5º e 6º).
- •Opção pela transparência (art. 8º): em vez de declarar a participação, você declara os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade como se fossem seus.
Os termos "opaca" e "transparente" são de uso comum no mercado. A lei fala em entidade controlada e em opção do art. 8º.
Quando uma offshore é considerada controlada?
O § 1º do art. 5º trata como controlada a sociedade ou outra entidade, personificada ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física:
- •tem, direta ou indiretamente, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou
- •possui, sozinha ou com pessoas vinculadas, mais de 50% do capital social, ou dos direitos aos lucros ou aos ativos na liquidação.
A lei considera vinculadas, entre outros, cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau (art. 5º, § 3º). Se a sua participação não chega a esse nível de controle, ela segue o tratamento de aplicação financeira no exterior (art. 3º).
Como a offshore opaca é tributada?
Depende de a controlada ser passiva ou não. O § 5º do art. 5º define como sujeitas ao regime de tributação anual as controladas que:
- •estejam em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado (arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996); ou
- •apurem renda ativa própria inferior a 60% da renda total.
Controlada passiva. O lucro é tributado em 31 de dezembro de cada ano, mesmo sem distribuição, pela alíquota de 15% prevista no art. 2º. O lucro é apurado em balanço anual da controlada, em IFRS ou em padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte (art. 5º, § 10).
Controlada ativa. O lucro é tributado quando efetivamente disponibilizado à pessoa física (art. 6º). A lei considera disponibilizado o lucro pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, o que ocorrer primeiro. Operações de crédito com você ou com pessoa vinculada também contam, se a credora tiver lucros ou reservas de lucros.
O art. 6º-A, incluído pela Lei 14.789/2023, permite que o dono de uma controlada fora do § 5º opte por tributá-la pelo regime anual do art. 5º, em relação aos lucros a partir de 1º de janeiro de 2024.
A variação cambial do principal aplicado na controlada entra no ganho de capital quando há alienação, baixa ou liquidação do investimento (art. 7º).
Como funciona a opção pela transparência (art. 8º)?
Pelo art. 8º, a pessoa física pode optar por declarar os bens, direitos e obrigações da controlada, direta ou indireta, como se fossem detidos diretamente por ela. A lei fixa estas condições (§ 1º):
- •a opção pode ser exercida por entidade controlada, separadamente;
- •é irrevogável e irretratável enquanto você detiver aquela entidade;
- •se houver mais de um sócio ou acionista, deve ser exercida por todos que sejam pessoas físicas residentes no Brasil.
Participações detidas em 31/12/2023. A opção foi indicada na DAA entregue em 2024, ano-calendário 2023, com efeitos desde 1º de janeiro de 2024. Nessa DAA, a participação é substituída pelos bens e direitos subjacentes, com o custo de aquisição distribuído em proporção ao valor de cada bem. As obrigações subjacentes entram a valor zero. A renda a partir de 2024 é tributada conforme a natureza (art. 8º, § 2º).
Participações adquiridas a partir de 1º de janeiro de 2024. A opção deve ser feita na primeira DAA após a aquisição (§ 3º).
Se bens e direitos saírem de uma entidade transparente para outra controlada passiva sem a opção, a transferência é avaliada a valor de mercado. A diferença para o custo de aquisição é renda da pessoa física na transferência (§ 4º).
Qual a diferença entre offshore opaca e transparente na prática?
A tabela resume o que a lei diz, sem substituir a análise do seu caso.
| Ponto | Offshore opaca (arts. 5º a 7º) | Offshore transparente (art. 8º) |
|---|---|---|
| O que você declara | A participação e os lucros da entidade | Os bens, direitos e obrigações da entidade, como se fossem seus |
| Quando o lucro é tributado | Passiva: em 31/12 de cada ano. Ativa: na disponibilização | Conforme a natureza da renda dos ativos |
| Reversibilidade | Regime padrão | Irrevogável e irretratável enquanto detiver a entidade |
| Quem decide | Não há opção por entidade, salvo o art. 6º-A | Você, por entidade, e todos os sócios pessoas físicas residentes |
| Custo de aquisição | Da participação | Dos ativos subjacentes, alocado proporcionalmente |
A lei não indica qual regime é melhor. O resultado depende dos ativos, do país da entidade, dos sócios e dos planos de quem a controla.
Quais obrigações acompanham qualquer das duas opções?
Independentemente da opção, a Lei 14.754/2023 traz regras que se aplicam às duas:
- •Crédito do imposto pago no exterior: nos lucros de controlada tributados em 31 de dezembro, o art. 5º, § 15, permite deduzir o imposto devido no exterior, nos limites da lei. O art. 4º trata do crédito para aplicações financeiras, que exige tratado ou reciprocidade.
- •Prejuízos: o § 14 do art. 5º só permite deduzir prejuízos de períodos a partir de 1º de janeiro de 2024. O art. 9º trata da compensação de perdas em aplicações financeiras no exterior.
- •Banco Central: quem tem ativos no exterior acima de US$ 1.000.000 precisa entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Consulte o Manual da CBE para limites, prazos e multas vigentes.
Para organizar o cumprimento dessas rotinas, veja nosso serviço de compliance.
Como escolher entre as duas opções?
Antes de decidir, responda por escrito a estas perguntas com seu contador:
- •A offshore é controlada por você, na definição do art. 5º, § 1º?
- •Ela se enquadra como passiva pelo § 5º, por país favorecido ou renda ativa própria abaixo de 60%?
- •O que ela detém: ativos financeiros, participações, imóveis ou operação?
- •Há sócios pessoas físicas residentes no Brasil que precisem concordar com a opção?
- •Você aceita que a opção do art. 8º seja irrevogável enquanto detiver a entidade?
A jurisdição e o tipo de entidade também pesam. Veja nossas páginas sobre estruturas corporativas e sobre a Delaware. Para o lado tributário, fale com o time de planejamento fiscal. Quem investe por meio de fundos pode ler também o artigo sobre fundos em Cayman e a Lei 14.754.
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Dr. Heitor Miguel
Advogado inscrito na OAB/SP 252.633. MBA em Direito Empresarial e M&A pela FGV. Especialista em Direito Internacional e iGaming. Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/SBC. Deal Maker of the Year 2014 - IAE Awards.
Qual é a diferença entre offshore opaca e transparente?
Na opaca, você declara a participação e os lucros da entidade controlada, conforme os arts. 5º a 7º. Na transparente, opção do art. 8º, você declara os bens, direitos e obrigações da entidade como se fossem seus.
A opção pela transparência pode ser desfeita?
Não enquanto você detiver a entidade. O art. 8º, § 1º, II, diz que a opção é irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior.
Posso optar pela transparência em apenas uma das minhas offshores?
Sim. O art. 8º, § 1º, I, permite exercer a opção em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente.
Quando devo fazer a opção?
Para participações detidas em 31/12/2023, a opção devia constar da DAA entregue em 2024. Para participações adquiridas a partir de 1º/01/2024, ela é exercida na primeira DAA após a aquisição (art. 8º, §§ 2º e 3º).
Quando o lucro de uma offshore opaca é tributado?
Se a controlada for passiva (país favorecido, regime privilegiado ou renda ativa própria abaixo de 60%), em 31 de dezembro de cada ano, a 15%. Se não for, no momento da efetiva disponibilização dos lucros (arts. 2º, 5º e 6º).
Se eu tenho sócios, preciso do acordo deles?
Sim, quando houver mais de um sócio ou acionista, a opção deve ser exercida por todos que sejam pessoas físicas residentes no Brasil (art. 8º, § 1º, III).
Quem tem offshore precisa declarar ao Banco Central?
Quem tem ativos no exterior acima de US$ 1.000.000 em 31 de dezembro deve entregar a CBE anual. Confira limites e prazos no Manual da CBE do Banco Central.


