Telemedicina Offshore: o que a Lei Brasileira Exige em 2026
Resposta rápida
Para pacientes no Brasil, a Resolução CFM 2.314/2022 exige pessoa jurídica com sede em território brasileiro, inscrita no CRM e com responsável técnico médico. A LGPD vale mesmo com a empresa fora do país. Estrutura offshore serve só para partes do negócio que não são o ato médico.
- Sede da pessoa jurídica de telemedicina (Res. CFM 2.314/2022, art. 17)
- território brasileiro
- Alíquota sobre rendimentos no exterior (Lei 14.754, art. 2º, § 1º)
- 15%
- Limite de renda ativa própria (Lei 14.754, art. 5º, § 5º, II)
- 60%da renda total
- Data de tributação dos lucros de controladas (Lei 14.754, art. 5º)
- 31 de dezembro
- 01Posso atender pacientes brasileiros por telemedicina a partir de uma empresa offshore?
- 02O que a lei de telessaúde exige do atendimento remoto?
- 03A LGPD vale se a empresa e os servidores estiverem no exterior?
- 04Para que serve uma estrutura offshore em um negócio de saúde digital?
- 05Como a Lei 14.754 tributa a empresa no exterior de um sócio residente no Brasil?
- 06Quais perguntas fazer antes de montar o negócio?

Abrir empresa no exterior não afasta as regras brasileiras de telemedicina. A Resolução CFM 2.314/2022 exige que a pessoa jurídica prestadora tenha sede no Brasil, inscrição no CRM e médico como responsável técnico. A LGPD também vale com a empresa fora do país. A estrutura offshore serve, no máximo, para partes que não são o ato médico.

Posso atender pacientes brasileiros por telemedicina a partir de uma empresa offshore?
Não pelo que diz a norma do Conselho Federal de Medicina. O art. 2º da Resolução CFM nº 2.314/2022 permite a telemedicina "dentro do território nacional". O art. 17 vai além: as pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados "deverão ter sede estabelecida em território brasileiro" e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, com responsabilidade técnica de médico inscrito no mesmo Conselho.
A Lei 14.510/2022 reforça esse desenho. O art. 3º torna obrigatório o registro, no CRM do estado em que estão sediadas, das empresas intermediadoras de serviços médicos, isto é, as pessoas jurídicas que contratam médicos, direta ou indiretamente, para a telemedicina. Também exige o registro de um diretor técnico médico. Quem descumpre fica sujeito ao disposto no inciso II do art. 10 da Lei 6.437/1977.
Em termos práticos, uma LLC americana ou uma sociedade em outra jurisdição não substitui a empresa brasileira inscrita no CRM quando o paciente está no Brasil. O que o texto não resolve são casos específicos, como atender pacientes que estão em outro país. Nesses casos, valem também as regras desse país, e vale confirmar com o CRM e com um advogado local. Confira sempre se há norma do CFM posterior à resolução citada, no portal do CFM.
O que a lei de telessaúde exige do atendimento remoto?
A Lei 14.510/2022 autoriza e disciplina a telessaúde em todo o território nacional. O art. 26-A, incluído na Lei 8.080/1990, lista os princípios: autonomia do profissional, consentimento livre e informado do paciente, confidencialidade dos dados e o direito de recusar o atendimento remoto, com garantia de atendimento presencial sempre que solicitado.
Os atos praticados por telessaúde têm validade em todo o território nacional (art. 26-B, parágrafo único). A ética do serviço é normatizada pelos conselhos federais de cada profissão, com os padrões do atendimento presencial (art. 26-D). E a prática deve obedecer ao Marco Civil da Internet, à Lei do Ato Médico, à LGPD, ao Código de Defesa do Consumidor e, quando couber, à Lei do Prontuário Eletrônico (art. 26-G, II).
O art. 26-H dispensa a inscrição secundária ou complementar do profissional que exerce a profissão em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde. O texto não diz que isso vale para empresas sediadas no exterior, e a Resolução CFM 2.314/2022 continua exigindo sede brasileira da pessoa jurídica.
A LGPD vale se a empresa e os servidores estiverem no exterior?
Sim, quando o tratamento envolve pessoas no Brasil. O art. 3º da LGPD se aplica independentemente do país da sede da empresa ou do país onde os dados estão localizados, desde que a operação ocorra no território nacional ou tenha por objetivo oferecer serviços a indivíduos localizados no Brasil, ou tratar dados deles.

Dados de saúde são dados pessoais sensíveis (art. 5º, II), e só podem ser tratados nas hipóteses do art. 11. Se os servidores ficarem fora do país, a transferência internacional só é permitida nos casos listados no art. 33, como países com grau de proteção adequado ou garantias oferecidas pelo controlador, por exemplo cláusulas contratuais específicas ou cláusulas-padrão. Hospedar o prontuário no exterior, portanto, exige um fundamento legal e contrato adequado. Para a visão da empresa que opera em vários países, veja o guia sobre GDPR e LGPD para empresas offshore.
A Resolução CFM 2.314/2022 também exige que os dados e imagens do paciente no prontuário sejam preservados conforme as normas legais e as do CFM sobre guarda, integridade, confidencialidade e sigilo profissional (art. 3º).
Para que serve uma estrutura offshore em um negócio de saúde digital?
Para a parte do negócio que não é o ato médico, e só depois de validar cada uso. Exemplos de perguntas legítimas: onde fica a titularidade da marca e do software, quem contrata fornecedores internacionais e como o negócio recebe de clientes fora do Brasil. Cada resposta precisa passar pelas regras do CFM, da LGPD e da lei do país onde a entidade funciona.
O que não funciona é tratar a estrutura como atalho para fugir do CRM ou do imposto brasileiro. Se o médico ou o sócio mora no Brasil, a tributação da entidade estrangeira entra na conversa, como explicado abaixo. Para o perfil do médico que pensa em estrutura no exterior, veja offshore para médicos: proteção e economia fiscal e o estudo de caso de médico brasileiro.
Como a Lei 14.754 tributa a empresa no exterior de um sócio residente no Brasil?
A Lei 14.754/2023 manda o residente declarar, na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos de aplicações financeiras e os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior (art. 2º). Sobre a parcela anual dos rendimentos, a alíquota é de 15% (art. 2º, § 1º).
Os lucros de entidade controlada são tributados em 31 de dezembro de cada ano nas hipóteses do art. 5º. Duas condições definem o regime:
| Ponto | O que diz o art. 5º |
|---|---|
| Controle | A pessoa física detém mais de 50% do capital ou dos lucros, direta ou indiretamente (isolada ou com pessoas vinculadas), ou tem preponderância nas deliberações (§ 1º) |
| Hipóteses de tributação | A controlada está em país de tributação favorecida ou tem regime fiscal privilegiado (arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996), ou apura renda ativa própria inferior a 60% da renda total (§ 5º) |
A lei define renda ativa própria como a receita da atividade econômica própria da entidade, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital (com exceções), aplicações financeiras e intermediação financeira (§ 6º). Uma entidade que só recebe royalties pelo uso de um software, por exemplo, não tem renda ativa própria nesse conceito. Como cada caso depende dos fatos e do país, peça uma análise tributária antes de contratar.
Veja também a página de planejamento fiscal da Offshore Proz.
Quais perguntas fazer antes de montar o negócio?
Responda a estas questões com documentos, não com suposições:
- •Onde estarão os pacientes? Se estiverem no Brasil, as regras do CFM e da LGPD se aplicam.
- •Onde ficará a sede da pessoa jurídica que presta o serviço? A Resolução CFM 2.314/2022 exige sede no Brasil.
- •Quem será o diretor técnico médico e em qual CRM ele está inscrito?
- •Onde ficam os prontuários e qual é o fundamento legal para a transferência internacional, se houver?
- •Quem controla a entidade no exterior e como ela será tributada pela Lei 14.754/2023?
- •Há norma do CFM ou do CRM do seu estado mais nova do que as fontes citadas aqui?
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Dr. Heitor Miguel
Advogado inscrito na OAB/SP 252.633. MBA em Direito Empresarial e M&A pela FGV. Especialista em Direito Internacional e iGaming. Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/SBC. Deal Maker of the Year 2014 - IAE Awards.
Médico pode atender paciente brasileiro por uma empresa aberta no exterior?
A Resolução CFM 2.314/2022 exige que as pessoas jurídicas que prestam serviços de telemedicina tenham sede no Brasil, inscrição no CRM do estado e responsável técnico médico (art. 17). Uma empresa só no exterior não atende a essa exigência para pacientes no Brasil.
A telemedicina é permitida no Brasil?
Sim. A Lei 14.510/2022 autoriza e disciplina a telessaúde em todo o território nacional, e o art. 2º da Resolução CFM 2.314/2022 permite a telemedicina, síncrona ou assíncrona, dentro do território nacional, nos termos da resolução.
A empresa de telemedicina precisa ter diretor técnico médico?
Sim. O art. 3º da Lei 14.510/2022 exige o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos e de um diretor técnico médico no CRM do estado onde estão sediadas. O art. 17 da Resolução CFM 2.314/2022 também exige a responsabilidade técnica de médico inscrito no mesmo Conselho.
O paciente pode recusar o atendimento por telemedicina?
Pode. O art. 26-A, III, da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 14.510/2022, garante o direito de recusa ao atendimento por telessaúde e o atendimento presencial sempre que solicitado. O atendimento remoto também depende de consentimento livre e esclarecido.
A LGPD se aplica a uma empresa de saúde digital sediada fora do Brasil?
Sim, quando a operação de tratamento ocorre no Brasil ou tem por objetivo oferecer serviços a pessoas localizadas no Brasil, ou tratar dados delas (art. 3º). Dados de saúde são sensíveis e a transferência internacional só é possível nos casos do art. 33.
O lucro de uma empresa no exterior paga imposto no Brasil?
Pode pagar. Pela Lei 14.754/2023, os lucros de entidade controlada por residente no Brasil são tributados em 31 de dezembro de cada ano quando ela está em país de tributação favorecida, tem regime fiscal privilegiado ou apura renda ativa própria inferior a 60% da renda total (art. 5º). Confirme o enquadramento do seu caso.


