Planejamento Sucessório Internacional: Como Funciona para Brasileiros
Resposta rápida
Planejamento sucessório internacional é organizar em vida quem herda o quê quando há bens, residência ou herdeiros em mais de um país. O piso é a lei brasileira: LINDB art. 10, legítima de metade da herança e inventário de bens no Brasil na Justiça brasileira. Trust, holding e fundação complementam.
- Legítima dos herdeiros necessários
- Metade da herançaCC, art. 1.846
- Lei que rege a sucessão
- Lei do domicílio do falecidoLINDB, art. 10
- Inventário de bens no Brasil
- Justiça brasileiraCPC, art. 23, II
- Trust na lei tributária
- Arts. 10 a 13Lei 14.754/2023
- ITCMD sobre bens móveis
- Estado do domicílio do falecidoCF, art. 155, § 1º, II
- 01O que é planejamento sucessório internacional?
- 02Qual lei vale na sucessão de quem tem bens em mais de um país?
- 03O que a legítima brasileira limita no planejamento?
- 04Quais instrumentos entram no planejamento sucessório internacional?
- 05Como a Lei 14.754 trata o trust na sucessão de um brasileiro?
- 06Como o ITCMD incide sobre a herança com bens no exterior?
- 07Como montar um planejamento sucessório internacional, passo a passo?
- 08O planejamento sucessório internacional evita o inventário?

Planejamento sucessório internacional é organizar, em vida, quem herda o quê quando patrimônio, residência ou herdeiros estão em mais de um país. Para o brasileiro, o piso é a lei brasileira: art. 10 da LINDB, legítima de metade da herança (CC, art. 1.846) e inventário dos bens no Brasil na Justiça brasileira (CPC, art. 23). Estruturas no exterior complementam esse piso.
O que é planejamento sucessório internacional?
É o conjunto de decisões jurídicas, fiscais e familiares que define como o patrimônio passa aos herdeiros quando há elementos de mais de um país: imóvel ou conta no exterior, herdeiro que mora fora, família com dupla nacionalidade, sócio estrangeiro. O planejamento começa pelo mapa de bens e de leis aplicáveis, e só depois escolhe instrumentos como testamento, doação, holding, trust ou fundação.
Este guia trata do planejamento como processo e do piso legal brasileiro. Dois temas vizinhos têm artigo próprio: o que a lei diz sobre sucessão com bens em vários países e o papel de uma offshore na sucessão.
Qual lei vale na sucessão de quem tem bens em mais de um país?
Pela LINDB, a sucessão por morte obedece à lei do país onde o falecido era domiciliado, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens (art. 10, caput). Mas a Justiça brasileira é a única competente para o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, mesmo que o falecido seja estrangeiro ou more fora (CPC, art. 23, II).
Na prática, isso significa que a regra do domicílio convive com outras:
- •Bens no Brasil: inventário e partilha seguem na Justiça brasileira (CPC, art. 23, II).
- •Bens no exterior: cada país decide se aplica a lei do domicílio, a lei de nacionalidade ou a lei do local do bem. Isso varia e precisa ser confirmado com advogado local.
- •Ação no exterior: a ação proposta em tribunal estrangeiro não impede a Justiça brasileira de conhecer da mesma causa (CPC, art. 24).
- •Estrangeiro com bens no Brasil: a lei brasileira regula a sucessão em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros quando não lhes for mais favorável a lei pessoal do falecido (LINDB, art. 10, § 1º).
- •Capacidade para suceder: é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário (LINDB, art. 10, § 2º).
Como o domicílio pesa tanto, uma mudança de residência altera o quadro. Por isso o planejamento deve ser revisto sempre que a família muda de país.
O que a legítima brasileira limita no planejamento?
Se o falecido tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, CC, art. 1.845), metade da herança pertence a eles de pleno direito, e se chama legítima (CC, art. 1.846). O testador só pode dispor livremente da outra metade (CC, art. 1.789). Quando o direito brasileiro rege a sucessão, nenhuma estrutura ignora esse limite sem risco de contestação.
Três artigos do Código Civil ajudam a entender onde ficam as fronteiras:
- •Doação em vida: a doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (CC, art. 544).
- •Doação além da parte disponível: é nula a doação na parte que excede o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (CC, art. 549).
- •Partilha em vida: é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima (CC, art. 2.018).
Por isso, transferir tudo a uma estrutura no exterior em favor de um só herdeiro tende a gerar litígio. O planejamento bem feito desenha a distribuição já contando com a legítima.
Quais instrumentos entram no planejamento sucessório internacional?
Os instrumentos mais comuns são testamento, doação, holding, trust e fundação privada. Cada um resolve um problema diferente e traz um ponto de atenção próprio no Brasil.
| Instrumento | Para que serve | Ponto de atenção no Brasil |
|---|---|---|
| Testamento | Define o destino da parte disponível | Não afasta a legítima (CC, arts. 1.789 e 1.846); bens no Brasil seguem para inventário aqui |
| Doação com ou sem reserva de usufruto | Antecipa a transferência em vida | Conta como adiantamento da herança (CC, art. 544) e não pode exceder a parte disponível (CC, art. 549) |
| Holding patrimonial | Concentra bens em uma sociedade e organiza quotas entre herdeiros | A holding no Brasil e a holding no exterior têm regimes distintos |
| Trust | Separa a gestão (trustee) do benefício (beneficiários) | Tem regra tributária própria na Lei 14.754/2023, arts. 10 a 13 |
| Fundação privada | Entidade com patrimônio próprio e estatuto | Veja a fundação privada no Panamá |
A escolha depende da composição do patrimônio, da residência dos herdeiros e da tolerância a custos e burocracia. Nenhum instrumento é melhor em abstrato. Para comparar opções com o seu caso, a equipe de estruturas corporativas e de planejamento fiscal da OffshoreProz pode ajudar a montar o mapa.
Como a Lei 14.754 trata o trust na sucessão de um brasileiro?
Para o imposto de renda e para fins da própria lei, os bens do trust no exterior permanecem sob a titularidade do instituidor após a criação do trust e passam ao beneficiário na distribuição ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro (Lei 14.754/2023, art. 10, I e II).
Os pontos centrais do art. 10 são:
- •Natureza da transmissão: a mudança de titularidade é tratada como transmissão gratuita do instituidor ao beneficiário: doação, se em vida, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento (art. 10, § 2º).
- •Rendimentos: são considerados auferidos pelo titular dos bens e submetidos ao IRPF conforme as regras aplicáveis a ele (art. 10, § 3º).
- •Controladas dentro do trust: se o trust detém uma controlada no exterior, ela é considerada detida diretamente pelo titular (art. 10, § 4º).
- •Deveres do brasileiro: o instituidor ou o beneficiário deve requisitar ao trustee os recursos e as informações para pagar o imposto e cumprir as obrigações no País, e a recusa do trustee não afasta o dever do contribuinte (art. 10, §§ 5º e 8º).
O art. 12 define trust, instituidor, trustee e beneficiário, e o art. 13 estende essas regras a contratos estrangeiros com características similares. Quem já usa ou pretende usar um trust pode ler o guia sobre VISTA Trust em BVI e conferir a jurisdição de BVI com apoio de profissional habilitado.
Como o ITCMD incide sobre a herança com bens no exterior?
O ITCMD é imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (CF, art. 155, I). Sobre imóveis, compete ao Estado da situação do bem. Sobre bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o falecido ou onde tem domicílio o doador (art. 155, § 1º, I e II, na redação da EC 132/2023).
Há dois pontos a observar quando existe elemento estrangeiro:
- •Competência por lei complementar: o art. 155, § 1º, III, remete à lei complementar a competência para instituir o imposto quando o doador tem domicílio ou residência no exterior ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o inventário processado no exterior. Confira se há norma vigente aplicável ao seu caso antes de presumir que o imposto é devido ou não.
- •Progressividade: a EC 132/2023 incluiu o § 1º, VI, que determina que o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. As alíquotas máximas são fixadas pelo Senado (§ 1º, IV), e as alíquotas efetivas dependem da lei de cada estado.
Os impostos sobre herança no exterior seguem a lei de cada país. Peça a um tributarista que verifique, caso a caso, se existe tratado ou norma sobre compensação com o ITCMD.
Como montar um planejamento sucessório internacional, passo a passo?
Siga esta ordem, porque cada etapa depende da anterior:
- •Mapear bens, residências e herdeiros: onde está cada ativo, em nome de quem, onde mora e de que nacionalidade é cada herdeiro.
- •Identificar a lei aplicável a cada bem: domicílio do falecido (LINDB, art. 10), competência brasileira para bens no País (CPC, art. 23) e regras locais dos países onde há bens.
- •Calcular a legítima: separar a metade dos herdeiros necessários da parte disponível (CC, arts. 1.789 e 1.846).
- •Escolher os instrumentos: testamento, doação, holding, trust ou fundação, conforme a tabela acima.
- •Consultar advogado local em cada país relevante: o Brasil não resolve o que a lei estrangeira decide sobre bens fora daqui.
- •Cumprir as obrigações declaratórias: declaração anual de bens no exterior e, se for o caso, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. O Banco Central informa os critérios e os prazos vigentes.
- •Revisar a cada mudança: novo domicílio, casamento, nascimento, venda de ativo ou alteração legal.
O planejamento sucessório internacional evita o inventário?
Não há como prometer isso. Bens situados no Brasil continuam sujeitos a inventário e partilha na Justiça brasileira (CPC, art. 23, II), e bens fora do País seguem as regras de cada local. Estruturas bem feitas podem reduzir conflito entre herdeiros e tornar a transição mais previsível, mas o resultado depende da lei aplicável, da forma como a estrutura foi constituída e da documentação mantida.
Para fins tributários brasileiros, a Lei 14.754/2023 também não trata o trust como um escudo: a titularidade e o imposto são atribuídos nos termos do art. 10. Qualquer proposta que garanta "blindagem" ou "dispensa de inventário" sem examinar o seu caso merece desconfiança.
Precisa de Consultoria?
Fale com um especialista via WhatsApp e tire suas dúvidas sobre estruturação offshore.
Falar no WhatsApp
Dr. Heitor Miguel
Advogado inscrito na OAB/SP 252.633. MBA em Direito Empresarial e M&A pela FGV. Especialista em Direito Internacional e iGaming. Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/SBC. Deal Maker of the Year 2014 - IAE Awards.
Quando o planejamento sucessório se torna internacional?
Quando há bens, residência, herdeiros ou nacionalidade em mais de um país. Um imóvel ou uma conta no exterior já bastam para que mais de uma lei possa ser relevante e para que seja necessário conferir obrigações declaratórias e tributárias nos dois lados.
Qual lei rege a herança de brasileiro que mora no exterior?
A LINDB determina a lei do país em que o falecido era domiciliado, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens (art. 10, caput). Mesmo assim, a Justiça brasileira é a competente para o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil (CPC, art. 23, II). O país de residência também pode ter regras próprias sobre o que considera.
Posso deixar todo o patrimônio para um só herdeiro?
Se houver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), metade da herança é a legítima e pertence a eles (CC, arts. 1.845 e 1.846). Só a outra metade é de livre disposição em testamento (CC, art. 1.789). Doações que excedam a parte disponível são nulas nessa parte (CC, art. 549).
O trust no exterior tira o patrimônio da sucessão brasileira?
Para fins da Lei 14.754/2023, os bens do trust permanecem sob a titularidade do instituidor até a distribuição ou o falecimento, o que ocorrer primeiro, e a mudança de titularidade é tratada como doação ou como transmissão causa mortis (art. 10, I, II e § 2º). Ele organiza a transição, mas não elimina o dever de declarar nem a tributação aplicável.
Quem paga ITCMD sobre bens que estão no exterior?
Depende do estado competente e da lei complementar prevista no art. 155, § 1º, III, da Constituição. A competência e as alíquotas variam, e a EC 132/2023 determinou progressividade em razão do valor. Consulte um tributarista com a lei estadual e a situação dos bens em mãos antes de concluir.
Preciso declarar a estrutura no exterior ao Banco Central?
Pode ser que sim, conforme o valor dos ativos no exterior e os critérios vigentes na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Os critérios e prazos estão na página oficial do Banco Central sobre a CBE, que deve ser consultada a cada ano.
Com que frequência devo revisar o planejamento?
Sempre que mudar a residência, o estado civil, a composição da família, o patrimônio ou a legislação aplicável. Uma estrutura montada para uma realidade pode deixar de funcionar quando o domicílio do titular muda, já que o domicílio é o eixo da regra de sucessão (LINDB, art. 10).
- Research
Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), art. 10
www.planalto.gov.br
- Research
Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 23 e 24
www.planalto.gov.br
- Research
Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 544, 549, 1.789, 1.845, 1.846 e 2.018
www.planalto.gov.br
- Research
Lei 14.754/2023, arts. 10 a 13
www.planalto.gov.br
- Research
Constituição Federal, art. 155
www.planalto.gov.br
- Research
Emenda Constitucional 132/2023
www.planalto.gov.br
- Research
Banco Central do Brasil, Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
www.bcb.gov.br


