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Criptomoedas no Exterior: Imposto e Declaração (Lei 14.754)

•10 min de leitura•Autor verificado.•Atualizado em

Resposta rápida

Criptoativos mantidos no exterior, no seu CPF ou em empresa controlada, seguem sujeitos ao imposto brasileiro. A Lei 14.754 os trata como aplicações financeiras no exterior, a 15% no ajuste anual. Empresa passiva ou em jurisdição favorecida tem lucro tributado em 31 de dezembro. DeCripto e CBE são obrigações separadas.

Alíquota no ajuste anual (art. 2º, § 1º)
15%
Renda ativa própria abaixo da qual a controlada entra na regra de 31/12 (art. 5º, § 5º, II)
60%
Valor mensal de operações que aciona a DeCripto (art. 5º, § 3º, IN RFB 2.291/2025)
R$ 35.000,00
Ativos no exterior em 31 de dezembro que obrigam a CBE anual
US$ 1.000.000,00
Imagem ilustrativa: Criptomoedas no Exterior: Imposto e Declaração (Lei 14.754)

Criptoativos mantidos fora do Brasil, no seu CPF ou em uma empresa no exterior, continuam sujeitos ao imposto de renda brasileiro. A Lei 14.754/2023 inclui ativos virtuais entre as aplicações financeiras no exterior (art. 3º, § 1º, I), tributadas a 15% no ajuste anual (art. 2º, § 1º). Empresa controlada fora do país pode ser tributada em 31 de dezembro (art. 5º).

Investidor analisando estrutura offshore de ativos digitais em telas de mercado

Como a Lei 14.754 tributa criptoativos mantidos no exterior?

A lei trata ativos virtuais e carteiras digitais no exterior como aplicações financeiras (art. 3º, § 1º, I). Os rendimentos entram na Declaração de Ajuste Anual, separados dos demais, com alíquota de 15% sobre a parcela anual e sem deduções da base (art. 2º, § 1º).

Dois pontos do texto da lei pesam para quem tem cripto:

  • •A variação da criptomoeda em relação ao real conta como rendimento (art. 3º, § 1º, II).
  • •O imposto incide quando o rendimento é efetivamente percebido: no resgate, na alienação, na liquidação ou em outra forma de realização (art. 3º, § 2º).

O art. 3º, § 3º, diz que o enquadramento de ativos virtuais e carteiras digitais consta da regulamentação da Receita Federal. Por isso, para um tipo específico de ativo (token de governança, NFT, ativo emitido por protocolo), confirme o tratamento com um contador antes de declarar. A Lei 14.478/2022, que define ativo virtual, não menciona NFT.

O art. 4º permite deduzir do IRPF o imposto pago no país de origem do rendimento, mas só se as condições do próprio artigo forem cumpridas. Não conte com esse crédito sem conferir o caso.

E se os criptoativos ficarem em uma empresa no exterior?

Se você controla a empresa, a regra muda de "rendimento da aplicação" para "lucro da controlada". O art. 5º, § 1º, considera controlada a entidade em que a pessoa física tem poder de decisão ou mais de 50% do capital ou dos direitos aos lucros, sozinha ou com pessoas vinculadas.

O lucro é tributado em 31 de dezembro de cada ano, e não só quando é distribuído, se a controlada se enquadrar em uma destas hipóteses (art. 5º, § 5º):

  1. •estar em país ou dependência de tributação favorecida, ou ser beneficiária de regime fiscal privilegiado (arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996); ou
  2. •apurar renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

Uma entidade que apenas guarda criptoativos tende a ter receita de aplicação, ganho de capital ou juros, que o art. 5º, § 6º, I, lista como receita que não conta como renda ativa própria (o parágrafo traz exceções, como ganho na venda de ativo permanente mantido há mais de 2 anos). Quem tem esse perfil deve presumir que cai na regra de 31 de dezembro até que um contador mostre o contrário.

A alíquota continua sendo a do art. 2º (15%). O § 11 evita nova tributação dos lucros já oferecidos ao imposto quando forem distribuídos depois. O art. 8º permite optar por declarar os bens da controlada como se fossem seus, em caráter irrevogável enquanto você detiver a entidade.

Se o seu caso é mineração em escala, veja mineração de bitcoin por estrutura offshore. Este artigo trata de manter e negociar ativos, não de operar mineração.

Forma de manterEnquadramento na Lei 14.754Referência
Exchange ou carteira no exterior, no seu CPFAplicação financeira no exterior, 15% no ajuste anualArts. 2º e 3º
Empresa no exterior que você controlaLucro da controlada, tributado em 31/12 se passiva ou em jurisdição favorecidaArt. 5º
Empresa controlada, com opção pela transparênciaBens declarados como se fossem seusArt. 8º
Trust no exteriorBens seguem com o instituidor até a distribuição ou o falecimentoArt. 10

Quais declarações valem para criptoativos no exterior?

Há três frentes: o imposto de renda anual, a declaração de operações com criptoativos à Receita e a declaração de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central. Elas são independentes. Cumprir uma não dispensa as outras.

Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos e lucros da Lei 14.754 vão na DAA, nos termos do art. 2º. Veja também o guia de como declarar offshore no imposto de renda.

DeCripto (IN RFB 2.291/2025). A instrução normativa revogou a IN RFB 1.888/2019 e a IN RFB 1.899/2019 (art. 18), com efeitos a partir de 1º de julho de 2026. O art. 5º, II, obriga a pessoa física ou entidade residente no Brasil a prestar informações quando opera por prestadora residente no exterior, por plataforma descentralizada ou sem prestadora. Esse dever vale sempre que o valor mensal das operações, isolado ou em conjunto, for maior que R$ 35.000,00 (art. 5º, § 3º). O art. 12 fixa entregas mensal e anual, e o art. 13 prevê multa por atraso de R$ 100,00 por mês ou fração para a pessoa física. O conteúdo de cada entrega está no Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto, publicado pela Receita.

Capitais brasileiros no exterior (CBE). A Resolução BCB 279/2022, que regulamenta a Lei 14.286/2021, lista ativos virtuais entre as informações que devem ser prestadas (art. 7º, IX) e, desde 2 de fevereiro de 2026, diz que as operações de capitais brasileiros no exterior em ativos virtuais seguem a resolução (art. 1º, § 2º). A declaração anual é exigida quando os capitais no exterior, em 31 de dezembro, somam US$ 1.000.000,00 ou mais (art. 10). A participação em empresa não residente também entra (art. 7º, I). Datas e multas estão na página da CBE no Banco Central.

Se o ativo está em carteira própria, sem custodiante, a norma não define onde ele se considera "detido". Confirme com a página da CBE ou com um especialista como contar esse saldo.

Exchange estrangeira ou carteira própria muda algo?

Muda a forma de rastreio, não a obrigação de declarar. A Lei 14.478/2022 diz que prestadoras de serviços de ativos virtuais só funcionam no País com autorização prévia de órgão federal (art. 2º) e define como serviços a troca, a transferência, a custódia e a administração de ativos virtuais (art. 5º). Ela não substitui o dever do investidor de declarar o que mantém fora.

O art. 44 da Lei 14.754 obriga empresas que operam no País com ativos virtuais, independentemente do domicílio, a fornecer informações periódicas sobre suas atividades e seus clientes à Receita e ao Coaf. Na prática, assuma que a Receita pode receber dados sobre sua conta.

Documentos societários e planejamento internacional de portfolio cripto

Uma estrutura no exterior reduz imposto ou protege o patrimônio?

Depende do caso, e não há garantia. A Lei 14.754 foi desenhada para alcançar rendimentos e lucros no exterior. Uma empresa passiva ou em jurisdição de tributação favorecida gera tributação anual, e a estrutura traz custos próprios de manutenção, contabilidade e declarações.

Não existe jurisdição "certa" para cripto que valha para qualquer pessoa. A escolha depende de onde estão a exchange e a custódia, de quem controla a entidade e de como o país é classificado na lista de tributação favorecida. Antes de escolher, peça a base legal do país e confira a classificação nas normas da Receita. Para compreender as peças, veja holding patrimonial internacional e trust offshore para brasileiros.

Se a conversa é sobre estrutura, os serviços de estruturas corporativas e de planejamento fiscal começam pelo diagnóstico do que você já tem e do que precisa declarar.

Qual o risco de manter criptoativos fora sem declarar?

Além do imposto devido, há consequências por área. A DeCripto prevê multa por atraso. A CBE prevê multa por descumprimento. E a Lei 7.492/1986 (art. 22, parágrafo único) pune quem mantiver no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente, com reclusão de 2 a 6 anos e multa.

Se esse dispositivo alcança um criptoativo específico é questão de enquadramento jurídico que um advogado deve avaliar no seu caso. O ponto prático: regularize antes de ser notificado. Para troca de dados entre países, veja o artigo sobre CRS e troca automática de informações.

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Dr. Heitor Miguel

Advogado inscrito na OAB/SP 252.633. MBA em Direito Empresarial e M&A pela FGV. Especialista em Direito Internacional e iGaming. Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/SBC. Deal Maker of the Year 2014 - IAE Awards.

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Preciso declarar criptomoedas guardadas no exterior se não vendi nada?

Depende da obrigação, e algumas não dependem de venda. O rendimento da Lei 14.754 incide quando é efetivamente percebido (art. 3º, § 2º), mas a DeCripto pode exigir informações se o valor mensal das operações passar de R$ 35.000,00 (art. 5º, § 3º, da IN RFB 2.291/2025), e a CBE vale se o total no exterior chegar a US$ 1.000.000,00 em 31 de dezembro. Confira cada obrigação separadamente.

A IN RFB 1.888/2019 ainda vale?

Não. O art. 18 da IN RFB 2.291, de 14 de novembro de 2025, revogou a IN RFB 1.888/2019 e a IN RFB 1.899/2019. Os efeitos da revogação começam em 1º de julho de 2026, segundo o art. 19. A obrigação passou a ser cumprida pela DeCripto.

Abrir uma empresa no exterior elimina o imposto sobre cripto?

Não. Se você controla a empresa e ela é passiva ou está em jurisdição de tributação favorecida, o lucro é tributado em 31 de dezembro de cada ano na DAA, a 15% (arts. 2º e 5º da Lei 14.754). A estrutura muda o enquadramento e o momento da tributação, não a existência dela.

Cripto em exchange estrangeira entra na CBE?

Entra como ativo virtual (art. 7º, IX, da Resolução BCB 279/2022) se o total dos seus capitais no exterior chegar a US$ 1.000.000,00 na data-base de 31 de dezembro. A exigência vale para o conjunto de ativos no exterior, e não para cada ativo separado.

Uma exchange estrangeira precisa de autorização no Brasil?

A Lei 14.478/2022 exige autorização prévia de órgão federal para que prestadoras de serviços de ativos virtuais funcionem no País (art. 2º). Para uma plataforma sediada fora e que atende brasileiros, a aplicação prática deve ser verificada com um advogado. O art. 44 da Lei 14.754 obriga as empresas que operam no País com ativos virtuais, onde quer que estejam sediadas, a informar Receita e Coaf.

Posso colocar criptoativos em um trust no exterior?

Pode, mas a Lei 14.754 trata os bens do trust no exterior como do instituidor após a instituição, e só passam ao beneficiário na distribuição ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro (art. 10). Quem está nessa estrutura continua com deveres de declaração. Veja o artigo sobre trust offshore para brasileiros.